CC 149487 / RJCONFLITO DE COMPETENCIA2016/0283319-2
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL X JUSTIÇA MILITAR. BRIGA ENTRE SÍNDICO E CONDÔMINO, NAS DEPENDÊNCIAS DO CONDOMÍNIO. AUTOR E VÍTIMA MILITARES DA ATIVA FORA DE SERVIÇO.
QUESTÃO PRIVADA QUE NÃO SE RELACIONA COM AS INSTITUIÇÕES MILITARES.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
1. Desavença entre condôminos que ostentam a condição de militar da ativa e residem no mesmo prédio e que culminou em agressões físicas recíprocas, nas dependências do edifício.
2. Irrelevante para a solução da controvérsia perquirir se o local onde teriam ocorrido as agressões seria destinado à habitação de militares federais, visto que, mesmo que fosse, não se trataria de dependência destinada exclusivamente a atividades relativas à caserna.
3. Se o ilícito investigado não foi cometido em detrimento de interesses ou bens de instituições militares, tampouco é expressamente tipificado no Código Penal Militar, relacionando-se, nitidamente, a desentendimento de natureza privada, a mera circunstância de ambos os envolvidos na desavença ostentarem patentes militares, por si só, não se revela suficiente para atrair a competência da Justiça Militar especializada, tanto mais quando não há infração penal em que a condição de militar se afigure essencial ao tipo da lesão corporal (ou mesmo da contravenção de vias de fato). Precedentes.
4. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da 5ª Vara do Juizado especial criminal do Rio de Janeiro, o suscitado.
(CC 149.487/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 13/02/2017)
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL X JUSTIÇA MILITAR. BRIGA ENTRE SÍNDICO E CONDÔMINO, NAS DEPENDÊNCIAS DO CONDOMÍNIO. AUTOR E VÍTIMA MILITARES DA ATIVA FORA DE SERVIÇO.
QUESTÃO PRIVADA QUE NÃO SE RELACIONA COM AS INSTITUIÇÕES MILITARES.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
1. Desavença entre condôminos que ostentam a condição de militar da ativa e residem no mesmo prédio e que culminou em agressões físicas recíprocas, nas dependências do edifício.
2. Irrelevante para a solução da controvérsia perquirir se o local onde teriam ocorrido as agressões seria destinado à habitação de militares federais, visto que, mesmo que fosse, não se trataria de dependência destinada exclusivamente a atividades relativas à caserna.
3. Se o ilícito investigado não foi cometido em detrimento de interesses ou bens de instituições militares, tampouco é expressamente tipificado no Código Penal Militar, relacionando-se, nitidamente, a desentendimento de natureza privada, a mera circunstância de ambos os envolvidos na desavença ostentarem patentes militares, por si só, não se revela suficiente para atrair a competência da Justiça Militar especializada, tanto mais quando não há infração penal em que a condição de militar se afigure essencial ao tipo da lesão corporal (ou mesmo da contravenção de vias de fato). Precedentes.
4. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da 5ª Vara do Juizado especial criminal do Rio de Janeiro, o suscitado.
(CC 149.487/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 13/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e
declarar competente o Suscitado, Juízo de Direito da 5ª Vara do
Juizado Especial Criminal do Rio de Janeiro, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Antonio
Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Maria Thereza
de Assis Moura, Jorge Mussi, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 13/02/2017
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja
:
(QUESTÃO PRIVADA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL) STJ - CC 147828-RS, CC 146582-PR, CC 108070-SP, CC 91267-SP
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