CC 149750 / MSCONFLITO DE COMPETENCIA2016/0297150-9
PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CONTRABANDO. APREENSÃO DE CIGARROS DE ORIGEM ESTRANGEIRA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE INTERNACIONALIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRECEDENTES. 1. O simples fato do bem apreendido ser de origem estrangeira não justifica, por si só, a fixação da competência na Justiça Federal, sendo necessário, para tanto, ao menos indícios da transnacionalidade do delito.
2. Nos casos em que a única demonstração da internacionalidade da conduta delituosa é a declaração do réu quando da arguição da tese de incompetência do juízo, por serem os produtos apreendidos oriundos do Paraguai -, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que à Justiça Federal não cabe a persecução penal em que não comprovada a transnacionalidade do iter criminoso, sendo insuficiente para essa aferição a confissão do acusado. Precedente do STJ (STJ, CC 107.001/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 18/11/2009).
3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Única da Comarca de Angélica - MS, ora suscitado.
(CC 149.750/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 03/05/2017)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CONTRABANDO. APREENSÃO DE CIGARROS DE ORIGEM ESTRANGEIRA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE INTERNACIONALIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRECEDENTES. 1. O simples fato do bem apreendido ser de origem estrangeira não justifica, por si só, a fixação da competência na Justiça Federal, sendo necessário, para tanto, ao menos indícios da transnacionalidade do delito.
2. Nos casos em que a única demonstração da internacionalidade da conduta delituosa é a declaração do réu quando da arguição da tese de incompetência do juízo, por serem os produtos apreendidos oriundos do Paraguai -, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que à Justiça Federal não cabe a persecução penal em que não comprovada a transnacionalidade do iter criminoso, sendo insuficiente para essa aferição a confissão do acusado. Precedente do STJ (STJ, CC 107.001/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 18/11/2009).
3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Única da Comarca de Angélica - MS, ora suscitado.
(CC 149.750/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 03/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do conflito e
declarar competente o Suscitado, Juízo de Direito da Única Vara
Cível de Angélica - MS, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik, Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz
e Antonio Saldanha Palheiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
26/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 03/05/2017
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja
:
(CONTRABANDO - TRANSNACIONALIDADE DO DELITO - COMPETÊNCIA) STJ - CC 122388-PR, HC 223493-SP, AgRg no CC 149185-PB, CC 125263-PR(CONTRABANDO - CONFISSÃO - COMPETÊNCIA) STJ - CC 107001-PR
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