CC 149752 / PICONFLITO DE COMPETENCIA2016/0297154-6
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. DENÚNCIA. FURTO DE CARTÃO DE CONTA BANCÁRIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL QUE TINHA A SENHA ANOTADA JUNTO A ELE. SAQUE INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE QUE TRAGA PREJUÍZO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PREJUÍZO APENAS À VITIMA PESSOA FÍSICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que a realização de saques indevidos (ou transferências bancárias) na conta corrente da vítima sem o seu consentimento, seja por meio de clonagem de cartão e/ou senha, seja por meio de furto do cartão, seja via internet, configuram o delito de furto mediante fraude (art. 155, § 4º, II, do CP).
2. Em tais situações, a fraude é caracterizada pelo ato de ludibriar o sistema informatizado de proteção de valores, mantidos sob guarda bancária. Nesse sentido, invariavelmente, haveria, também, prejuízo da instituição bancária na medida em que, sendo ela a responsável pela implementação de mecanismos de proteção dos valores e bens sob sua guarda, será dela o ônus de arcar com o prejuízo advindo de eventual falha em tais mecanismos.
3. Entretanto, nas situações em que o cartão furtado traz a senha anotada junto a ele, não há como se vislumbrar o emprego de meio fraudulento para ludibriar o sistema de segurança da instituição bancária no saque efetuado pelo investigado sem o consentimento da vítima. Isso porque a instituição bancária adverte expressamente seus correntistas da importância de manter as senhas de suas contas bancárias e cartões em sigilo e em locais de difícil acesso.
Além disso, no caso concreto, todo o montante indevidamente sacado foi restituído à vítima.
De consequência, não se verifica, na hipótese em exame, nenhuma lesão a bem, direito ou interesse da referida instituição bancária a atrair a competência da Justiça Federal.
4. A possibilidade de descoberta de outras provas e/ou evidências, no decorrer das investigações ou da instrução do feito, que levem a conclusões diferentes, o que demonstra não ser possível firmar peremptoriamente a competência definitiva para julgamento da presente denúncia. Isso não obstante, deve-se ter em conta que a definição do Juízo competente em tais hipóteses se dá em razão dos indícios coletados até então, o que revela a competência da Justiça Estadual.
5. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Única de Corrente/PI, o suscitado.
(CC 149.752/PI, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 01/02/2017)
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. DENÚNCIA. FURTO DE CARTÃO DE CONTA BANCÁRIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL QUE TINHA A SENHA ANOTADA JUNTO A ELE. SAQUE INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE QUE TRAGA PREJUÍZO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PREJUÍZO APENAS À VITIMA PESSOA FÍSICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que a realização de saques indevidos (ou transferências bancárias) na conta corrente da vítima sem o seu consentimento, seja por meio de clonagem de cartão e/ou senha, seja por meio de furto do cartão, seja via internet, configuram o delito de furto mediante fraude (art. 155, § 4º, II, do CP).
2. Em tais situações, a fraude é caracterizada pelo ato de ludibriar o sistema informatizado de proteção de valores, mantidos sob guarda bancária. Nesse sentido, invariavelmente, haveria, também, prejuízo da instituição bancária na medida em que, sendo ela a responsável pela implementação de mecanismos de proteção dos valores e bens sob sua guarda, será dela o ônus de arcar com o prejuízo advindo de eventual falha em tais mecanismos.
3. Entretanto, nas situações em que o cartão furtado traz a senha anotada junto a ele, não há como se vislumbrar o emprego de meio fraudulento para ludibriar o sistema de segurança da instituição bancária no saque efetuado pelo investigado sem o consentimento da vítima. Isso porque a instituição bancária adverte expressamente seus correntistas da importância de manter as senhas de suas contas bancárias e cartões em sigilo e em locais de difícil acesso.
Além disso, no caso concreto, todo o montante indevidamente sacado foi restituído à vítima.
De consequência, não se verifica, na hipótese em exame, nenhuma lesão a bem, direito ou interesse da referida instituição bancária a atrair a competência da Justiça Federal.
4. A possibilidade de descoberta de outras provas e/ou evidências, no decorrer das investigações ou da instrução do feito, que levem a conclusões diferentes, o que demonstra não ser possível firmar peremptoriamente a competência definitiva para julgamento da presente denúncia. Isso não obstante, deve-se ter em conta que a definição do Juízo competente em tais hipóteses se dá em razão dos indícios coletados até então, o que revela a competência da Justiça Estadual.
5. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Única de Corrente/PI, o suscitado.
(CC 149.752/PI, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 01/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e
declarar competente o suscitado, Juízo de Direito da Vara Única de
Corrente/PI, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan
Paciornik, Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi,
Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
14/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/02/2017
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00155 PAR:00004 INC:00002
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