CC 149757 / DFCONFLITO DE COMPETENCIA2016/0297469-0
EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO POSSESSÓRIA. REFORMA AGRÁRIA.
QUESTÃO INCIDENTAL PARA EVENTUALMENTE LEGITIMAR O ESBULHO.
DESAPROPRIAÇÃO INEXISTENTE.
1. De acordo com o caput do art. 9º do RISTJ, a competência das seções e das respectivas turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa.
2. O § 1º do referido artigo estabelece que compete à Primeira Seção processar e julgar os feitos relativos à "desapropriação, inclusive a indireta" (inciso VII), enquanto à Segunda Seção cabe processar e julgar questões atinentes a "I - domínio, posse e direitos reais sobre coisa alheia, salvo quando se tratar de desapropriação" (§ 2º do art. 9º).
3. Da análise dos autos, observa-se que, neste caso concreto, a "natureza da relação jurídica litigiosa" é manifestamente privada, pois decorre de ação de reintegração de posse intentada pelos proprietários contra particulares integrantes do Movimento Popular pela Reforma Agrária - MPRA, sendo que a questão agrária, ou mesmo a desapropriação para tal fim, apenas emerge como justificativa para o esbulho possessório, sem que efetivamente ocorresse qualquer desapossamento por parte do poder público.
4. Aliás, das razões do acórdão recorrido, infere-se, facilmente, que nem sequer há a possibilidade de expropriação do bem para fins de reforma agrária, ante a efetiva comprovação da produtividade do imóvel invadido, não sendo legítima a utilização de esbulho para forçar que ocorra qualquer desapropriação.
5. Com efeito, inexistente a desapropriação direta ou indireta, a questão possessória, considerando as peculiaridades da hipótese sob julgamento, encontra competência nas turmas da Segunda Seção.
Conflito conhecido para declarar a competência da Quarta Turma do STJ.
(CC 149.757/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2016, DJe 08/02/2017)
Ementa
EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO POSSESSÓRIA. REFORMA AGRÁRIA.
QUESTÃO INCIDENTAL PARA EVENTUALMENTE LEGITIMAR O ESBULHO.
DESAPROPRIAÇÃO INEXISTENTE.
1. De acordo com o caput do art. 9º do RISTJ, a competência das seções e das respectivas turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa.
2. O § 1º do referido artigo estabelece que compete à Primeira Seção processar e julgar os feitos relativos à "desapropriação, inclusive a indireta" (inciso VII), enquanto à Segunda Seção cabe processar e julgar questões atinentes a "I - domínio, posse e direitos reais sobre coisa alheia, salvo quando se tratar de desapropriação" (§ 2º do art. 9º).
3. Da análise dos autos, observa-se que, neste caso concreto, a "natureza da relação jurídica litigiosa" é manifestamente privada, pois decorre de ação de reintegração de posse intentada pelos proprietários contra particulares integrantes do Movimento Popular pela Reforma Agrária - MPRA, sendo que a questão agrária, ou mesmo a desapropriação para tal fim, apenas emerge como justificativa para o esbulho possessório, sem que efetivamente ocorresse qualquer desapossamento por parte do poder público.
4. Aliás, das razões do acórdão recorrido, infere-se, facilmente, que nem sequer há a possibilidade de expropriação do bem para fins de reforma agrária, ante a efetiva comprovação da produtividade do imóvel invadido, não sendo legítima a utilização de esbulho para forçar que ocorra qualquer desapropriação.
5. Com efeito, inexistente a desapropriação direta ou indireta, a questão possessória, considerando as peculiaridades da hipótese sob julgamento, encontra competência nas turmas da Segunda Seção.
Conflito conhecido para declarar a competência da Quarta Turma do STJ.
(CC 149.757/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2016, DJe 08/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça por unanimidade, conheceu do conflito e declarou
competente a Quarta Turma, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Herman
Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Felix Fischer, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e
Jorge Mussi.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/02/2017
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00009 PAR:00002 INC:00001
Mostrar discussão