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Jurisprudência


CC 150050 / DFCONFLITO DE COMPETENCIA2016/0312780-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA E A QUARTA TURMAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LITÍGIO ENTRE PARTICULARES. QUESTÃO INDENIZATÓRIA, A TÍTULO DE DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. RELAÇÃO CONTRATUAL DE DIREITO PRIVADO. INEXISTÊNCIA DE PESSOA DE DIREITO PÚBLICO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. COMPETÊNCIA DA QUARTA TURMA, INTEGRANTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ (DIREITO PRIVADO). CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso de debate relativo à competência, o art. 9º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece como critério geral a "natureza da relação jurídica litigiosa" (CC 138.405/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 17/8/2016, DJe 10/10/2016). 2. Trata-se de ação indenizatória por danos morais proposta pela mãe de uma adolescente, que, em viagem de mudança para casa do pai em outro município, a qual realizava sozinha, como autorizado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, desceu do ônibus e ficou desaparecida por alguns dias. 3. A ação foi proposta tão somente em face de Auto Viação 1001 Ltda., pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público de transporte concedido e fiscalizado por agência reguladora. 4. No entanto, não se verifica nenhum pedido ou causa de pedir referente ao contrato de concessão de serviço público ou à norma legal ou regulamentar da concessão. Além disso, não há ente público ou agência reguladora no polo passivo da demanda. 5. Conflito conhecido e provido para declarar competente a Segunda Seção (Quarta Turma) do STJ. (CC 150.050/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/05/2017, DJe 09/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente a Quarta Turma, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha e Napoleão Nunes Maia Filho.

Data do Julgamento : 03/05/2017
Data da Publicação : DJe 09/05/2017
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa : LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00009
Veja : STJ - CC 138405-DF
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