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Jurisprudência


CC 150310 / SPCONFLITO DE COMPETENCIA2016/0326684-3

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZ FEDERAL E ESTADUAL. INQUÉRITO POLICIAL. APREENSÃO DE MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS COM COMPONENTES ELETRÔNICOS DE ORIGEM ESTRANGEIRA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. SITUAÇÃO INICIALMENTE CONSIGNADA COMO CONTRAVENÇÃO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM ESTRANGEIRA DA MERCADORIA E DA CIÊNCIA DO PROPRIETÁRIO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL QUANTO À INTRODUÇÃO CLANDESTINA DO EQUIPAMENTO NO PAÍS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS SUFICIENTES DA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 334-A DO CÓDIGO PENAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A 5ª e a 6ª Turma desta Corte têm entendido que, para a caracterização do delito de contrabando/descaminho internacional de máquinas programadas para exploração de jogos de azar, é necessária a demonstração de fortes indícios (e/ou provas) da origem estrangeira das máquinas e de sua entrada ilegal no país. 2. A mera identificação de componentes eletrônicos estrangeiros em máquinas caça-níqueis não autoriza presumir que a máquina foi montada no exterior e introduzida no Brasil ou que houve contrabando/descaminho na introdução de componentes eletrônicos estrangeiros em território nacional, sendo a presença de componentes importados, de forma isolada, insuficiente para essa demonstração. Precedentes: CC n. 125.723/SP, Ministra Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), Terceira Seção, DJe 20/2/2013; CC 103.301/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2009, DJe 22/10/2009. 3. Situação em que, ademais, o proprietário do estabelecimento onde foram encontradas as máquinas atribuiu a propriedade delas a terceiro e confessou receber porcentagem do lucro advindo dos jogos de azar, o que, em princípio, somente permite identificar a adesão do investigado ao intuito de explorar jogos de azar, não se lhe podendo atribuir, sem evidências nesse sentido, o ânimo de promover a introdução ilegal no país seja de máquinas caça-níqueis, seja de peças estrangeiras de importação ilegal. 4. A possibilidade de surgimento de evidências significativas, no decorrer das investigações, que apontem na direção do cometimento de contrabando pelo efetivo proprietário das máquinas caça-níqueis, ainda não identificado devidamente, o que demonstra não ser possível firmar peremptoriamente a competência definitiva para julgamento do presente inquérito policial. Isso não obstante, deve-se ter em conta que a definição do Juízo competente em tais hipóteses se dá em razão dos indícios coletados até então, o que revela a competência da Justiça Estadual, posto que, até o momento, somente se delineia o delito de contravenção de exploração de jogos de azar. 5. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Osasco/SP, o suscitado, para conduzir o inquérito policial. (CC 150.310/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 13/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Suscitado, Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Osasco/SP, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 08/02/2017
Data da Publicação : DJe 13/02/2017
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja : (CONTRABANDO - DESCAMINHO - MÁQUINA DE JOGOS DE AZAR - COMPROVAÇÃODA ORIGEM ESTRANGEIRA) STJ - CC 125723-SP, CC 103301-SC CC 134715-RJ, CC 126062-RJ, AgRg no AgRg no REsp 1206106-ES
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