CC 150321 / MGCONFLITO DE COMPETENCIA2016/0327537-3
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL X JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO PENAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. RÉ QUE IMPUTOU A SEU EX-MARIDO, POLICIAL FEDERAL, O COMETIMENTO DE DELITOS NÃO RELACIONADOS AO EXERCÍCIO DE SUA PROFISSÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. O verbete sumular n. 254 da Súmula do extinto Tribunal Federal de Recursos estabelecia que "Compete à Justiça Federal processar e julgar os delitos praticados por funcionário público federal no exercício de suas funções e com estas relacionados".
Por sua vez, o enunciado n. 147 da Súmula/STJ atribui competência à Justiça Federal para o processamento e julgamento de crimes praticados contra servidores públicos federais, quando relacionados com o exercício da função. Ambos os enunciados sumulares atrelam a competência da Justiça Federal à realização da conduta típica durante o exercício da função pública ou valendo-se dela. Isso porque o que norteia a fixação da competência da Justiça Federal é sempre a proteção aos interesses, serviços e bens da União, de empresas públicas federais ou de autarquias federais. Por óbvio, um delito praticado por servidor público federal no exercício de suas funções e com elas relacionado mancha a imagem do serviço público, gerando desconfiança na honestidade e higidez da máquina estatal, o que culmina em sério prejuízo ao Estado.
2. Situação em que, de acordo com a denúncia, o motivo que teria impulsionado a ré a protocolar representação perante a Corregedoria da Polícia Federal e a realizar telefonema anônimo para o Vice-Presidente da OAB-MG imputando a seu ex-marido a prática de delitos (tráfico de drogas, contrabando, fraude no exame da OAB, ameaça etc.) teria sido a vingança por ter sido por ele abandonada para viver com outra mulher.
3. Partindo-se da premissa de que, em nenhum momento, as acusações afirmaram que os falsos ilícitos teriam sido praticados pela vítima em razão de sua profissão, valendo-se dela ou no seu exercício, tanto é que os falsos crimes poderiam ter sido praticados por qualquer cidadão a despeito de sua profissão, é de se concluir que as falsas imputações não tiveram jamais o condão de arranhar a imagem da Polícia Federal e de afetar, mesmo que indiretamente, bens, serviços ou interesses da União.
4. Irrelevante para a definição da competência, na hipótese em exame, que tenha sido instaurado inquérito policial pela Polícia Federal para investigação dos delitos imputados à vítima, já que a competência federal somente se justificaria a partir do momento em que fosse demonstrada a transnacionalidade de algum dos delitos investigados, o que não ocorreu.
5. Conflito conhecido, para reconhecer a competência da Justiça Estadual, a suscitada, para o julgamento da ação penal.
(CC 150.321/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 02/05/2017)
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL X JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO PENAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. RÉ QUE IMPUTOU A SEU EX-MARIDO, POLICIAL FEDERAL, O COMETIMENTO DE DELITOS NÃO RELACIONADOS AO EXERCÍCIO DE SUA PROFISSÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. O verbete sumular n. 254 da Súmula do extinto Tribunal Federal de Recursos estabelecia que "Compete à Justiça Federal processar e julgar os delitos praticados por funcionário público federal no exercício de suas funções e com estas relacionados".
Por sua vez, o enunciado n. 147 da Súmula/STJ atribui competência à Justiça Federal para o processamento e julgamento de crimes praticados contra servidores públicos federais, quando relacionados com o exercício da função. Ambos os enunciados sumulares atrelam a competência da Justiça Federal à realização da conduta típica durante o exercício da função pública ou valendo-se dela. Isso porque o que norteia a fixação da competência da Justiça Federal é sempre a proteção aos interesses, serviços e bens da União, de empresas públicas federais ou de autarquias federais. Por óbvio, um delito praticado por servidor público federal no exercício de suas funções e com elas relacionado mancha a imagem do serviço público, gerando desconfiança na honestidade e higidez da máquina estatal, o que culmina em sério prejuízo ao Estado.
2. Situação em que, de acordo com a denúncia, o motivo que teria impulsionado a ré a protocolar representação perante a Corregedoria da Polícia Federal e a realizar telefonema anônimo para o Vice-Presidente da OAB-MG imputando a seu ex-marido a prática de delitos (tráfico de drogas, contrabando, fraude no exame da OAB, ameaça etc.) teria sido a vingança por ter sido por ele abandonada para viver com outra mulher.
3. Partindo-se da premissa de que, em nenhum momento, as acusações afirmaram que os falsos ilícitos teriam sido praticados pela vítima em razão de sua profissão, valendo-se dela ou no seu exercício, tanto é que os falsos crimes poderiam ter sido praticados por qualquer cidadão a despeito de sua profissão, é de se concluir que as falsas imputações não tiveram jamais o condão de arranhar a imagem da Polícia Federal e de afetar, mesmo que indiretamente, bens, serviços ou interesses da União.
4. Irrelevante para a definição da competência, na hipótese em exame, que tenha sido instaurado inquérito policial pela Polícia Federal para investigação dos delitos imputados à vítima, já que a competência federal somente se justificaria a partir do momento em que fosse demonstrada a transnacionalidade de algum dos delitos investigados, o que não ocorreu.
5. Conflito conhecido, para reconhecer a competência da Justiça Estadual, a suscitada, para o julgamento da ação penal.
(CC 150.321/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 02/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e
declarar competente o Suscitado, Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Maria
Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi e Nefi Cordeiro votaram com o
Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
26/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 02/05/2017
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000147 SUM:000254
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