CC 151022 / DFCONFLITO DE COMPETENCIA2017/0037209-3
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. HC Nº 360.331/PR. OPERAÇÃO CURAÇAO. PREVENÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 71 DO RISJT. NÃO OCORRÊNCIA. ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 5/STJ, DE 03/05/2007. REDEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO AFASTAMENTO DO RELATOR. ART. 72, INCISO II, DO RISTJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. O primeiro processo relativo ao Banestado foi distribuído ao Ministro Paulo Medina, no âmbito da Sexta Turma. Todavia, foi determinada a redistribuição dos feitos do aludido magistrado em razão de seu afastamento (Ato da Presidência nº 5/STJ) entre os Ministros integrantes da seção penal, o que fez com que o primeiro habeas corpus relativo à Operação Banestado ficasse a cargo do Ministro Arnaldo Esteves Lima, da Quinta Turma, a quem distribuído um feito conexo, qual seja, o RMS 22.763/PR.
2. Desse modo, tem-se que a competência para os casos do Banestado/Curaçao foi alterada pelo Ato da Presidência desta Corte, baseado no art. 72, inciso II, do RISTJ, daí porque não há falar em prevenção da Sexta Turma.
3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do juízo suscitado.
(CC 151.022/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJe 16/05/2017)
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. HC Nº 360.331/PR. OPERAÇÃO CURAÇAO. PREVENÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 71 DO RISJT. NÃO OCORRÊNCIA. ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 5/STJ, DE 03/05/2007. REDEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO AFASTAMENTO DO RELATOR. ART. 72, INCISO II, DO RISTJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. O primeiro processo relativo ao Banestado foi distribuído ao Ministro Paulo Medina, no âmbito da Sexta Turma. Todavia, foi determinada a redistribuição dos feitos do aludido magistrado em razão de seu afastamento (Ato da Presidência nº 5/STJ) entre os Ministros integrantes da seção penal, o que fez com que o primeiro habeas corpus relativo à Operação Banestado ficasse a cargo do Ministro Arnaldo Esteves Lima, da Quinta Turma, a quem distribuído um feito conexo, qual seja, o RMS 22.763/PR.
2. Desse modo, tem-se que a competência para os casos do Banestado/Curaçao foi alterada pelo Ato da Presidência desta Corte, baseado no art. 72, inciso II, do RISTJ, daí porque não há falar em prevenção da Sexta Turma.
3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do juízo suscitado.
(CC 151.022/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJe 16/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça: A Terceira Seção, por unanimidade, conheceu do
conflito e declarou competente o suscitado, a Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Nefi Cordeiro, Reynaldo
Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro e Joel
Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior e Felix Fischer.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Data do Julgamento
:
10/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 16/05/2017
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas
:
Processo referente à Operação Curação.
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00071 PAR:00001 ART:00072 INC:00002LEG:FED ATO:000005 ANO:2007(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA-STJ)
Veja
:
(AFASTAMENTO DO RELATOR - REDISTRIBUIÇÃO) STJ - AgRg no Ag 740941-GO
Mostrar discussão