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Jurisprudência


CC 151277 / DFCONFLITO DE COMPETENCIA2017/0050921-0

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA E A SEXTA TURMAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LITÍGIO ORIGINÁRIO ENTRE O ESTADO DO PARANÁ E O MINISTÉRIO PÚBLICO DESSA UNIDADE FEDERATIVA, EM AÇÃO MANDAMENTAL. QUESTÃO RELATIVA À DEFINIÇÃO DE POLÍTICA PÚBLICA NO ÂMBITO DA SEGURANÇA DE UM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INEXISTÊNCIA DE QUESTÃO PENAL DEBATIDA NO FEITO. NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA TIPICAMENTE DA ESFERA DO DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA TURMA, INTEGRANTE DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ (DIREITO PÚBLICO). CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso de debate relativo à competência, o art. 9º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece como critério geral a "natureza da relação jurídica litigiosa" (CC 138.405/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 17/8/2016, DJe 10/10/2016). 2. Trata-se o caso de recurso ordinário em mandado de segurança, em cujo âmbito são debatidos os seguintes pontos: (i) a atribuição da Polícia Militar na garantia da segurança externa dos estabelecimentos penais por meio de policiamento ostensivo, o que não abrange a alocação de policiais militares nas guaritas da Casa de Custódia de Maringá, ou seja, a alocação na forma imobilizada; (ii) a interferência da ordem judicial na independência do Poder Executivo; (iii) o fato de o cumprimento da ordem judicial acarretar prejuízos à ordem e segurança públicas. 3. Na ação mandamental proposta e no respectivo recurso ordinário, os dispositivos invocados para amparo do alegado direito do impetrante - Estado do Paraná - são: arts. 2º; 5º, caput, 6º e 144, caput, V, e § 5º, da Constituição Federal; Decreto n. 88.777/1983; além de uma suposta afronta aos princípios da separação dos poderes, segurança pública e à discricionariedade administrativa. 4. Tais matérias são típicas do direito constitucional e administrativo, porque dizem respeito à separação de poderes e com o limite de intervenção do Poder Judiciário nas políticas públicas executadas, primacialmente, pelo Poder Executivo. No entanto, não se verifica nenhum pedido ou causa de pedir referente à matéria típica de direito penal, a ensejar a aplicação do § 3º do art. 9º do RISTJ. 5. Conflito acolhido para declarar competente a Primeira Seção (Primeira Turma) do STJ. (CC 151.277/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/05/2017, DJe 23/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente a Primeira Seção, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Raul Araújo.

Data do Julgamento : 17/05/2017
Data da Publicação : DJe 23/05/2017
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa : LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00009 PAR:00003LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00002 ART:00005 ART:00006 ART:00144 INC:00005 PAR:00005LEG:FED DEC:088777 ANO:1983
Veja : (COMPETÊNCIA - CRITÉRIO GERAL - NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICALITIGIOSA) STJ - CC 138405-DF
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