CC 151295 / RJCONFLITO DE COMPETENCIA2017/0051770-3
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA REUNIÃO DE PROCESSOS. CPC/2015, ARTIGOS 55, CAPUT E PARÁGRAFOS 1º E 3º, E 66, III. POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES. CONEXÃO.
CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS COMUNS. COMPETÊNCIAS TERRITORIAIS DIVERSAS.
PESSOA JURÍDICA RÉ. FORO DA SEDE. ART. 53, III, "A", DO CPC/2015.
1. Nos termos do art. 66, III, do CPC/2015, há conflito de competência quando existe, entre dois ou mais juízes, controvérsia acerca da reunião ou da separação de processos.
2. "Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles" (art.
55, § 3º, do CPC/2015). Na espécie, acerca do mesmo evento, vários juízos estão proferindo decisões em processos diferentes e em sentidos diversos.
3. Além disso, segundo o caput e o § 1º do art. 55 do CPC/2015, também serão reunidos, para decisão conjunta, os processos conexos, o que ocorre quando duas ou mais ações possuem pedido ou causa de pedir comuns.
4. As demandas ajuizadas em Careiro Castanho - AM (0000027-57.2017.04.3701), Madureira - RJ (0004747-71.2017.8.19 e 0005232-71.2017.8.19.0202) e uma das ações propostas em Corumbá de Goiás - GO (27625-85.2017.8.09.0034) são conexas, pois contêm a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, consistentes na suposta irregularidade da candidatura do Sr. José Wellington da Costa Júnior, por alegada incompatibilidade, e na consequente pedido de exclusão.
5. Essas ações também são conexas com o feito processado na Comarca de Manaus - AM (0606086-54.2017.8.04.0001), por meio do qual, além da nulidade de outros registros eventualmente irregulares, também se busca a nulidade da mencionada candidatura com base na suposta incompatibilidade.
6. A demanda na capital amazonense, por sua vez, gera conexão com as ações propostas nas Comarcas de Peixe-Boi - PA (0000441-95.2017.8.14.0041), Carauari - AM (0000014-76.2017.8.04.3501), Juruá - AM (0000005-67.2017.8.04.5101) e Santo Antônio do Içá - AM (0000077.07.2017.8.04.6701), além da outra ação promovida na Comarca de Corumbá de Goiás - GO (52148-64.2017.8.09.0034), uma vez que todas almejam o cancelamento de inscrições de eleitores com fundamento na Resolução Eleitoral n.
001/2016 da Convenção. 7. Sendo conexas as causas, os processos devem ser reunidos para julgamento conjunto no juízo competente, o qual, tratando-se de ré pessoa jurídica, é aquele em que se localiza sua sede (art. 53, III, "a", do CPC/2015). Precedente: CC n.
132.402/SP, Relator Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/6/2014, DJe 1º/7/2014.
8. O conflito não merece conhecimento em relação aos feitos de n.
1006907-72.2017.8.26.0100 (Juízo da 13ª Vara Cível de São Paulo - SP), n. 0001215-57.2017.8.03.0001 (Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública do Macapá - AP) e n. 0000649-87.2017.8.19.0058 (Juízo da 2ª Vara da Comarca de Saquarema - RJ), pois foram extintos, em decorrência da homologação do pedido de desistência dessas ações.
9. Quanto ao processo de n. 0001141-07.2017.8.14.0030 (Juízo da Vara de Marapanim - PA), não há mais conflito sobre a reunião das demandas para julgamento conjunto, não sendo admissível o incidente, pois o Juízo declinou de sua competência em favor do foro de MADUREIRA - RJ, sede da pessoa jurídica ré.
10. O processo de n. 0001541-54.2017.8.14.0019, da Vara Única de Curuçá - PA, foi julgado extinto por ausência de recolhimento das custas, inexistindo conflito a ser dirimido em relação a tal demanda.
11. Conflito parcialmente conhecido para estabelecer a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Madureira - RJ.
(CC 151.295/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 22/06/2017)
Ementa
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA REUNIÃO DE PROCESSOS. CPC/2015, ARTIGOS 55, CAPUT E PARÁGRAFOS 1º E 3º, E 66, III. POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES. CONEXÃO.
CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS COMUNS. COMPETÊNCIAS TERRITORIAIS DIVERSAS.
PESSOA JURÍDICA RÉ. FORO DA SEDE. ART. 53, III, "A", DO CPC/2015.
1. Nos termos do art. 66, III, do CPC/2015, há conflito de competência quando existe, entre dois ou mais juízes, controvérsia acerca da reunião ou da separação de processos.
2. "Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles" (art.
55, § 3º, do CPC/2015). Na espécie, acerca do mesmo evento, vários juízos estão proferindo decisões em processos diferentes e em sentidos diversos.
3. Além disso, segundo o caput e o § 1º do art. 55 do CPC/2015, também serão reunidos, para decisão conjunta, os processos conexos, o que ocorre quando duas ou mais ações possuem pedido ou causa de pedir comuns.
4. As demandas ajuizadas em Careiro Castanho - AM (0000027-57.2017.04.3701), Madureira - RJ (0004747-71.2017.8.19 e 0005232-71.2017.8.19.0202) e uma das ações propostas em Corumbá de Goiás - GO (27625-85.2017.8.09.0034) são conexas, pois contêm a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, consistentes na suposta irregularidade da candidatura do Sr. José Wellington da Costa Júnior, por alegada incompatibilidade, e na consequente pedido de exclusão.
5. Essas ações também são conexas com o feito processado na Comarca de Manaus - AM (0606086-54.2017.8.04.0001), por meio do qual, além da nulidade de outros registros eventualmente irregulares, também se busca a nulidade da mencionada candidatura com base na suposta incompatibilidade.
6. A demanda na capital amazonense, por sua vez, gera conexão com as ações propostas nas Comarcas de Peixe-Boi - PA (0000441-95.2017.8.14.0041), Carauari - AM (0000014-76.2017.8.04.3501), Juruá - AM (0000005-67.2017.8.04.5101) e Santo Antônio do Içá - AM (0000077.07.2017.8.04.6701), além da outra ação promovida na Comarca de Corumbá de Goiás - GO (52148-64.2017.8.09.0034), uma vez que todas almejam o cancelamento de inscrições de eleitores com fundamento na Resolução Eleitoral n.
001/2016 da Convenção. 7. Sendo conexas as causas, os processos devem ser reunidos para julgamento conjunto no juízo competente, o qual, tratando-se de ré pessoa jurídica, é aquele em que se localiza sua sede (art. 53, III, "a", do CPC/2015). Precedente: CC n.
132.402/SP, Relator Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/6/2014, DJe 1º/7/2014.
8. O conflito não merece conhecimento em relação aos feitos de n.
1006907-72.2017.8.26.0100 (Juízo da 13ª Vara Cível de São Paulo - SP), n. 0001215-57.2017.8.03.0001 (Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública do Macapá - AP) e n. 0000649-87.2017.8.19.0058 (Juízo da 2ª Vara da Comarca de Saquarema - RJ), pois foram extintos, em decorrência da homologação do pedido de desistência dessas ações.
9. Quanto ao processo de n. 0001141-07.2017.8.14.0030 (Juízo da Vara de Marapanim - PA), não há mais conflito sobre a reunião das demandas para julgamento conjunto, não sendo admissível o incidente, pois o Juízo declinou de sua competência em favor do foro de MADUREIRA - RJ, sede da pessoa jurídica ré.
10. O processo de n. 0001541-54.2017.8.14.0019, da Vara Única de Curuçá - PA, foi julgado extinto por ausência de recolhimento das custas, inexistindo conflito a ser dirimido em relação a tal demanda.
11. Conflito parcialmente conhecido para estabelecer a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Madureira - RJ.
(CC 151.295/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 22/06/2017)Acórdão
A Seção, por unanimidade, conheceu parcialmente do conflito para
estabelecer a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de
Madureira-RJ, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio
Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Paulo
de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Consignada a presença do Dr. Jorge Hélio Chaves de Oliveira, pela
suscitante Convenção Geral das Assembleias de Deus no Brasil.
Data do Julgamento
:
14/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 22/06/2017
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00053 INC:00003 LET:A ART:00055 PAR:00001 PAR:00003 ART:00066 INC:00003
Veja
:
(COMPETÊNCIA - FORO - SEDE DA PESSOA JURÍDICA) STJ - CC 132402-SP
Mostrar discussão