CC 69281 / MGCONFLITO DE COMPETENCIA2006/0193954-4
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA E JULGADA. ART.
543-B DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL.
CONTROVÉRSIA DE NATUREZA CIVIL E NÃO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 586.453/SE, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e consolidou entendimento no sentido da competência da Justiça Comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência nas quais se busca o complemento de aposentadoria.
2. O Superior Tribunal de Justiça também solidificou a jurisprudência, inclusive em recurso especial representativo de controvérsia (REsp nº 1.207.071/RJ), no sentido de competir à Justiça Comum (estadual ou federal) o julgamento de ação relacionada à complementação de benefício previdenciário, pois a causa de pedir e o pedido se originam de contrato celebrado com entidade de previdência complementar, o qual possui natureza eminentemente civil, envolvendo tão somente, de maneira indireta, os aspectos da relação de trabalho.
3. Em juízo de retratação (artigo 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil), conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito de Nova Era/MG, o suscitante.
(CC 69.281/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 02/03/2015)
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA E JULGADA. ART.
543-B DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL.
CONTROVÉRSIA DE NATUREZA CIVIL E NÃO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 586.453/SE, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e consolidou entendimento no sentido da competência da Justiça Comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência nas quais se busca o complemento de aposentadoria.
2. O Superior Tribunal de Justiça também solidificou a jurisprudência, inclusive em recurso especial representativo de controvérsia (REsp nº 1.207.071/RJ), no sentido de competir à Justiça Comum (estadual ou federal) o julgamento de ação relacionada à complementação de benefício previdenciário, pois a causa de pedir e o pedido se originam de contrato celebrado com entidade de previdência complementar, o qual possui natureza eminentemente civil, envolvendo tão somente, de maneira indireta, os aspectos da relação de trabalho.
3. Em juízo de retratação (artigo 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil), conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito de Nova Era/MG, o suscitante.
(CC 69.281/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 02/03/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, em juízo de
retratação (artigo 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil)
conhecer do conflito e declarar competente o Juízo de Direito de
Nova Era/MG, o suscitante, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze,
Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Paulo de Tarso
Sanseverino, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/03/2015
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543B PAR:00003
Veja
:
STF - RE 586453-SE (REPERCUSSÃO GERAL) STJ - REsp 1207071-RJ (RECURSO REPETITIVO), CC 116228-SP
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