CC 71848 / RJCONFLITO DE COMPETENCIA2006/0211051-5
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA E JULGADA. ART. 543-B DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. HIPÓTESE DIVERSA. AÇÃO PROPOSTA SOMENTE CONTRA A EX-EMPREGADORA. RESTAURAÇÃO DE VERBA ANTERIORMENTE PAGA A INATIVOS. PEDIDO FUNDADO EM NORMAS INTERNAS. CARÁTER EMINENTEMENTE TRABALHISTA. CUMPRIMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO. JULGAMENTO MANTIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 586.453/SE, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e consolidou entendimento no sentido da competência da Justiça Comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência nas quais se busca o complemento de aposentadoria.
2. A hipótese dos autos é diversa, pois pretende a restauração de verba que já vinha sendo paga aos inativos pela própria ex-empregadora, independentemente da complementação que recebem da entidade de previdência complementar. Ademais, o ente de previdência privada não foi incluído no polo passivo da lide, visto que o pedido formulado na inicial não se confunde com a percepção do benefício de suplementação de aposentadoria.
3. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação proposta pelo trabalhador aposentado contra a ex-empregadora em que postula o recebimento de verba na inatividade a ser paga exclusivamente pela empresa, fulcrada apenas em normas internas de índole eminentemente trabalhista. Precedente.
4. Resultado do julgamento mantido.
(CC 71.848/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 04/03/2015)
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA E JULGADA. ART. 543-B DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. HIPÓTESE DIVERSA. AÇÃO PROPOSTA SOMENTE CONTRA A EX-EMPREGADORA. RESTAURAÇÃO DE VERBA ANTERIORMENTE PAGA A INATIVOS. PEDIDO FUNDADO EM NORMAS INTERNAS. CARÁTER EMINENTEMENTE TRABALHISTA. CUMPRIMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO. JULGAMENTO MANTIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 586.453/SE, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e consolidou entendimento no sentido da competência da Justiça Comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência nas quais se busca o complemento de aposentadoria.
2. A hipótese dos autos é diversa, pois pretende a restauração de verba que já vinha sendo paga aos inativos pela própria ex-empregadora, independentemente da complementação que recebem da entidade de previdência complementar. Ademais, o ente de previdência privada não foi incluído no polo passivo da lide, visto que o pedido formulado na inicial não se confunde com a percepção do benefício de suplementação de aposentadoria.
3. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação proposta pelo trabalhador aposentado contra a ex-empregadora em que postula o recebimento de verba na inatividade a ser paga exclusivamente pela empresa, fulcrada apenas em normas internas de índole eminentemente trabalhista. Precedente.
4. Resultado do julgamento mantido.
(CC 71.848/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 04/03/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, manter o
julgamento anteriormente proferido nos autos, no sentido de declarar
a competência do Juízo Trabalhista, tendo em vista que o julgamento
do RE nº 586.453/SE no Supremo Tribunal Federal não alterou o
entendimento externado no feito, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze,
Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Paulo de Tarso
Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Data do Julgamento
:
25/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/03/2015RIOBTP vol. 310 p. 110
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Veja
:
(VERBA NA INATIVIDADE A SER PAGA EXCLUSIVAMENTE PELA EMPRESA -COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO) STJ - CC 127715-SP
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