CC 88740 / RJCONFLITO DE COMPETENCIA2007/0187684-9
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA E JULGADA. ART. 543-B DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EXTENSÃO AO INATIVO. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA CIVIL E NÃO TRABALHISTA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 586.453/SE, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e consolidou entendimento no sentido da competência da Justiça Comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência nas quais se busca o complemento de aposentadoria.
2. O Superior Tribunal de Justiça também solidificou a jurisprudência, inclusive em recurso especial representativo de controvérsia (REsp nº 1.207.071/RJ), no sentido de competir à Justiça Comum (estadual ou federal) o julgamento de ação relacionada à complementação de benefício previdenciário, pois a causa de pedir e o pedido se originam de contrato celebrado com entidade de previdência complementar, o qual possui natureza eminentemente civil, envolvendo tão somente, de maneira indireta, os aspectos da relação de trabalho.
3. Em juízo de retratação (artigo 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil), conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal de Três Rios - SJ/RJ, o suscitante.
(CC 88.740/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 02/03/2015)
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA E JULGADA. ART. 543-B DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EXTENSÃO AO INATIVO. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA CIVIL E NÃO TRABALHISTA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 586.453/SE, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e consolidou entendimento no sentido da competência da Justiça Comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência nas quais se busca o complemento de aposentadoria.
2. O Superior Tribunal de Justiça também solidificou a jurisprudência, inclusive em recurso especial representativo de controvérsia (REsp nº 1.207.071/RJ), no sentido de competir à Justiça Comum (estadual ou federal) o julgamento de ação relacionada à complementação de benefício previdenciário, pois a causa de pedir e o pedido se originam de contrato celebrado com entidade de previdência complementar, o qual possui natureza eminentemente civil, envolvendo tão somente, de maneira indireta, os aspectos da relação de trabalho.
3. Em juízo de retratação (artigo 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil), conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal de Três Rios - SJ/RJ, o suscitante.
(CC 88.740/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 02/03/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, em juízo de
retratação (artigo 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil),
conhecer do conflito e declarar competente o Juízo Federal de Três
Rios - SJ/RJ, o suscitante, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze,
Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Paulo de Tarso
Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Data do Julgamento
:
25/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/03/2015
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Veja
:
STF - RE 586453-SE (REPERCUSSÃO GERAL) STJ - REsp 1207071-RJ (RECURSO REPETITIVO), CC 116228-SP
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