EAg 1036286 / SPEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO2011/0111776-2
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA EM CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1o.-F DA LEI 9.494/97. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.
1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp. 1.205.946/SP, representativo de controvérsia, relatado pelo Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 2.2.2012, pacificou o entendimento de que o art.
1o.-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, por se tratar de norma de caráter eminentemente processual, deve ser aplicado de imediato a todas as demandas judiciais em trâmite.
2. Embargos de Divergência acolhidos para determinar que, em relação aos juros de mora, seja aplicado de imediato o art. 1o.-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, a partir da sua vigência.
(EAg 1036286/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/02/2016, DJe 18/03/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA EM CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1o.-F DA LEI 9.494/97. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.
1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp. 1.205.946/SP, representativo de controvérsia, relatado pelo Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 2.2.2012, pacificou o entendimento de que o art.
1o.-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, por se tratar de norma de caráter eminentemente processual, deve ser aplicado de imediato a todas as demandas judiciais em trâmite.
2. Embargos de Divergência acolhidos para determinar que, em relação aos juros de mora, seja aplicado de imediato o art. 1o.-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, a partir da sua vigência.
(EAg 1036286/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/02/2016, DJe 18/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
CORTE Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
dos embargos de divergência e os acolher, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Laurita Vaz,
Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e os Srs.
Ministros João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão.
Data do Julgamento
:
17/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/03/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009494 ANO:1997(COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009)LEG:FED LEI:011960 ANO:2009
Veja
:
STJ - REsp 1205946-SP (RECURSO REPETITIVO), REsp1270439-PR (RECURSO REPETITIVO), EREsp 1238647-SC, AgRg nos EAg 1159781-SP
Mostrar discussão