EAg 1172802 / SPEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO2013/0106525-7
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FUNDO DO DIREITO.
1. O termo inicial da prescrição quinquenal aplicável à ação que busca a revisão da proporcionalidade dos proventos de aposentadoria em razão dos anos de serviço prestados é o ato de concessão do benefício, porquanto a pretensão atinge o próprio fundo do direito.
2. Embargos de divergência acolhidos.
(EAg 1172802/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 05/10/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FUNDO DO DIREITO.
1. O termo inicial da prescrição quinquenal aplicável à ação que busca a revisão da proporcionalidade dos proventos de aposentadoria em razão dos anos de serviço prestados é o ato de concessão do benefício, porquanto a pretensão atinge o próprio fundo do direito.
2. Embargos de divergência acolhidos.
(EAg 1172802/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 05/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer dos embargos de
divergência e dar-lhes provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza
de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, Nancy
Andrighi e Jorge Mussi.
Data do Julgamento
:
16/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/10/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1172833-SC, AgRg no REsp 1505630-RS, AgRg no REsp 1251291-RS, AgRg no REsp 1175009-RS