EAg 1252274 / SPEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO2013/0021580-4
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA MP 1.523. POSSIBILIDADE.
PRONUNCIAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO JUDICIAL AJUIZADA ANTES DO DECÊNIO LEGAL.
I - O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 626.489/SE, reconheceu a repercussão geral e, no julgamento do apelo, consolidou seu entendimento para considerar legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão de benefício concedido em momento anterior à vigência da MP n. 1.523, com fundamento no princípio da segurança jurídica.
II - Sob a premissa consignada no acórdão do Pretório Excelso, considerando que a MP foi publicada e entrou em vigor em 28/6/97, a primeira prestação superveniente do benefício foi paga em julho de 1997, de modo que o termo inicial do prazo decadencial é o dia 1º/8/97 e, consequentemente, o termo final seria 1º/8/2007.
III - Na espécie, a ação ordinária foi ajuizada em agosto de 2005, antes do decênio legal, de modo que não se operou a decadência da pretensão revisional.
IV - Embargos de divergência conhecidos e providos, para afastar a decadência no caso concreto.
(EAg 1252274/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/03/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA MP 1.523. POSSIBILIDADE.
PRONUNCIAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO JUDICIAL AJUIZADA ANTES DO DECÊNIO LEGAL.
I - O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 626.489/SE, reconheceu a repercussão geral e, no julgamento do apelo, consolidou seu entendimento para considerar legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão de benefício concedido em momento anterior à vigência da MP n. 1.523, com fundamento no princípio da segurança jurídica.
II - Sob a premissa consignada no acórdão do Pretório Excelso, considerando que a MP foi publicada e entrou em vigor em 28/6/97, a primeira prestação superveniente do benefício foi paga em julho de 1997, de modo que o termo inicial do prazo decadencial é o dia 1º/8/97 e, consequentemente, o termo final seria 1º/8/2007.
III - Na espécie, a ação ordinária foi ajuizada em agosto de 2005, antes do decênio legal, de modo que não se operou a decadência da pretensão revisional.
IV - Embargos de divergência conhecidos e providos, para afastar a decadência no caso concreto.
(EAg 1252274/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso
de embargos de divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Newton Trisotto
(Desembargador Convocado do TJ/SC), Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE), Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Data do Julgamento
:
25/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/03/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas
:
Veja os EDcl nos EAg 1252274-SP que foram acolhidos.
Referência legislativa
:
LEG:FED MPR:001523 ANO:1997 EDIÇÃO:9LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000085
Veja
:
STF - RE 626489-SE (REPERCUSSÃO GERAL) STJ - REsp 1309529-PR (RECURSO REPETITIVO)
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