EAg 1341818 / RSEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO2012/0260852-5
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ANALISA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE SOBRE O TEMA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DO PARTICULAR DESPROVIDOS.
1. Os Embargos de Divergência objetivam uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à sua apreciação - mormente as de mérito - contribuindo para a segurança jurídica, princípio tão consagrado pela filosofia moderna do Direito e desejado pelos seus operadores.
2. Acórdão recorrido que está em consonância com decisão nos Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial 275.615/SP, da relatoria do Ministro ARI PARGENDLER, que, consolidando jurisprudência dominante sobre o tema, entendeu que os Embargos de Declaração opostos contra a decisão que, no Tribunal de origem, nega seguimento a Recurso Especial não interrompem o prazo para a interposição do Agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil.
3. A aplicação desse posicionamento tem sido excetuado apenas em casos excepcionais, assim caracterizadas as hipóteses de erro material ou em situações em que a fundamentação da decisão atacada é tão genérica que a utilização do Agravo fica inviabilizada.
4. No caso concreto, ficou evidenciado que a decisão que inadmitiu a subida do Recurso Especial não se amolda à excepcionalidade, porque devidamente fundamentada.
5. Embargos de Divergência do particular a que se nega provimento.
(EAg 1341818/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe 14/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ANALISA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE SOBRE O TEMA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DO PARTICULAR DESPROVIDOS.
1. Os Embargos de Divergência objetivam uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à sua apreciação - mormente as de mérito - contribuindo para a segurança jurídica, princípio tão consagrado pela filosofia moderna do Direito e desejado pelos seus operadores.
2. Acórdão recorrido que está em consonância com decisão nos Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial 275.615/SP, da relatoria do Ministro ARI PARGENDLER, que, consolidando jurisprudência dominante sobre o tema, entendeu que os Embargos de Declaração opostos contra a decisão que, no Tribunal de origem, nega seguimento a Recurso Especial não interrompem o prazo para a interposição do Agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil.
3. A aplicação desse posicionamento tem sido excetuado apenas em casos excepcionais, assim caracterizadas as hipóteses de erro material ou em situações em que a fundamentação da decisão atacada é tão genérica que a utilização do Agravo fica inviabilizada.
4. No caso concreto, ficou evidenciado que a decisão que inadmitiu a subida do Recurso Especial não se amolda à excepcionalidade, porque devidamente fundamentada.
5. Embargos de Divergência do particular a que se nega provimento.
(EAg 1341818/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe 14/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
dos embargos de divergência e negar-lhes provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Nancy Andrighi, Humberto Martins,
Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer,
Francisco Falcão, João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão.
Data do Julgamento
:
07/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/12/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00266
Veja
:
(DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL - INTERRUPÇÃO DEPRAZO RECURSAL PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) STJ - EAREsp 275615-SP(EXCEPCIONALIDADE - ERRO MATERIAL OU FUNDAMENTAÇÃO DEFICITÁRIA) STJ - AgRg no AREsp 814385-SC(RECURSO CABÍVEL - AGRAVO) STJ - AgInt no AREsp 909307-SP
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