EAg 878460 / DFEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO2010/0183238-7
LOCAÇÃO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO.
DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. SITUAÇÕES FÁTICO-JURÍDICAS DISTINTAS.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS.
1. O acolhimento dos embargos de divergência exige a demonstração da ocorrência de soluções diversas para litígios semelhantes.
2. Hipótese na qual não se verificam as mesmas situações de fato e de direito entre os acórdãos confrontados, na medida em que o paradigma trata de mero acertamento, enquanto que o aresto recorrido não.
3. Embargos de divergência não conhecidos.
(EAg 878.460/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 24/02/2016)
Ementa
LOCAÇÃO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO.
DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. SITUAÇÕES FÁTICO-JURÍDICAS DISTINTAS.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS.
1. O acolhimento dos embargos de divergência exige a demonstração da ocorrência de soluções diversas para litígios semelhantes.
2. Hipótese na qual não se verificam as mesmas situações de fato e de direito entre os acórdãos confrontados, na medida em que o paradigma trata de mero acertamento, enquanto que o aresto recorrido não.
3. Embargos de divergência não conhecidos.
(EAg 878.460/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 24/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, retomado o julgamento, após o voto-vista
antecipado da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, não
conhecendo dos embargos de divergência, e dos votos dos Srs.
Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Felix
Fischer, Jorge Mussi, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Gurgel
de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas (Relator) (em
retificação de voto) no mesmo sentido, por unanimidade, não conhecer
dos embargos de divergência, nos termos da retificação de voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Felix Fischer, Maria Thereza de
Assis Moura, Jorge Mussi, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro,
Gurgel de Faria e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
09/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/02/2016
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Veja
:
(DIVERGÊNCIA DE TESES - INEXISTÊNCIA) STJ - AgRg nos EREsp 1235184-RS
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