EAR 2442 / SPEMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO RESCISORIA2011/0101875-2
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO RESCISÓRIA. RESCISÃO DETERMINADA COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI, DO CPC. EXISTÊNCIA DE PROVA FALSA COMPROVADA NA PRÓPRIA AÇÃO RESCISÓRIA. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O ENCERRAMENTO DE PROCESSO CRIMINAL. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO.
1. Nos termos do art. 485, VI, do CPC, a sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando se fundar em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória.
2. Hipótese em que a prova da falsidade documental, ensejadora da concessão indevida de aposentadoria à ora embargante, conquanto parcialmente extraída de feito em trâmite na esfera penal, foi suficientemente demonstrada na própria ação rescisória.
3. Conclusão consentânea com o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual cabe ao juiz apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, motivo pelo qual se afigura despiciendo o sobrestamento da ação rescisória até o encerramento do feito criminal.
4. Embargos infringentes rejeitados.
(EAR 2.442/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 02/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO RESCISÓRIA. RESCISÃO DETERMINADA COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI, DO CPC. EXISTÊNCIA DE PROVA FALSA COMPROVADA NA PRÓPRIA AÇÃO RESCISÓRIA. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O ENCERRAMENTO DE PROCESSO CRIMINAL. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO.
1. Nos termos do art. 485, VI, do CPC, a sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando se fundar em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória.
2. Hipótese em que a prova da falsidade documental, ensejadora da concessão indevida de aposentadoria à ora embargante, conquanto parcialmente extraída de feito em trâmite na esfera penal, foi suficientemente demonstrada na própria ação rescisória.
3. Conclusão consentânea com o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual cabe ao juiz apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, motivo pelo qual se afigura despiciendo o sobrestamento da ação rescisória até o encerramento do feito criminal.
4. Embargos infringentes rejeitados.
(EAR 2.442/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 02/03/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, rejeitar os
embargos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP),
Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura e Jorge Mussi votaram
com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr.
Ministro Sebastião Reis Júnior. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/03/2016
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00485 INC:00006
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