EAREsp 151681 / PEEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0152462-0
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DESSEMELHANÇA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO.
1. Não se caracteriza o dissenso interpretativo quando inexiste similitude fático-jurídica entre os arestos recorrido e paradigma ou quando um deles conhece do recurso e adentra o mérito, e o outro não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
2. Embargos de divergência não conhecidos.
(EAREsp 151.681/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/10/2014, DJe 28/10/2014)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DESSEMELHANÇA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO.
1. Não se caracteriza o dissenso interpretativo quando inexiste similitude fático-jurídica entre os arestos recorrido e paradigma ou quando um deles conhece do recurso e adentra o mérito, e o outro não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
2. Embargos de divergência não conhecidos.
(EAREsp 151.681/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/10/2014, DJe 28/10/2014)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer dos embargos
de divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman
Benjamin, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer e Laurita Vaz votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi,
Napoleão Nunes Maia Filho e Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
15/10/2014
Data da Publicação
:
DJe 28/10/2014
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Notas
:
Veja os EDcl nos EAREsp 151681-PE que foram acolhidos.
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