EAREsp 161532 / SPEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0411641-6
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM NEGANDO SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 543-C, § 7o., I DO CPC. AGRAVO DO ART. 544 DO CPC POSTERIOR AO DECIDIDO NA QUESTÃO DE ORDEM NO AG 1.154.599/SP. NOVO POSICIONAMENTO DA CORTE ESPECIAL SOBRE O TEMA (AGRG NO ARESP 260.033/PR). REMESSA DO RECURSO À CORTE DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO COMO AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS CONFORME PARECER DO MPF.
1. Divergência entre a 1a. e a 2a. Turma do STJ quanto ao conhecimento do Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que nega seguimento a Recurso Especial com base no art. 543-C, § 7o., I do CPC/1973.
2. A 1a. Turma determina a remessa à origem para que o AREsp. seja recebido e julgado como agravo interno. A 2a. Turma não conhece do recurso interposto após 12.5.2011, aplicando a Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP (julgado pela Corte Especial) por entender que se trata de erro grosseiro.
3. Parecer do MPF pelo provimento do recurso.
4. Precedente da Corte Especial que, ao julgar o AgRg no AREsp.
260.033/PR (Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 25.9.2015), entendeu que o recurso de Agravo do art. 544 do CPC/1973, interposto contra a decisão que nega seguimento a Recurso Especial com base no art.
543-C, § 7o., I do CPC/1973, deve o Superior Tribunal de Justiça remeter o recurso à Corte de origem para sua apreciação como agravo interno.
5. Embargos de divergência acolhidos para reformar o acórdão recorrido e determinar a remessa dos autos à origem para que processe o Agravo em Recurso Especial como Agravo Interno.
(EAREsp 161.532/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 07/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM NEGANDO SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 543-C, § 7o., I DO CPC. AGRAVO DO ART. 544 DO CPC POSTERIOR AO DECIDIDO NA QUESTÃO DE ORDEM NO AG 1.154.599/SP. NOVO POSICIONAMENTO DA CORTE ESPECIAL SOBRE O TEMA (AGRG NO ARESP 260.033/PR). REMESSA DO RECURSO À CORTE DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO COMO AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS CONFORME PARECER DO MPF.
1. Divergência entre a 1a. e a 2a. Turma do STJ quanto ao conhecimento do Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que nega seguimento a Recurso Especial com base no art. 543-C, § 7o., I do CPC/1973.
2. A 1a. Turma determina a remessa à origem para que o AREsp. seja recebido e julgado como agravo interno. A 2a. Turma não conhece do recurso interposto após 12.5.2011, aplicando a Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP (julgado pela Corte Especial) por entender que se trata de erro grosseiro.
3. Parecer do MPF pelo provimento do recurso.
4. Precedente da Corte Especial que, ao julgar o AgRg no AREsp.
260.033/PR (Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 25.9.2015), entendeu que o recurso de Agravo do art. 544 do CPC/1973, interposto contra a decisão que nega seguimento a Recurso Especial com base no art.
543-C, § 7o., I do CPC/1973, deve o Superior Tribunal de Justiça remeter o recurso à Corte de origem para sua apreciação como agravo interno.
5. Embargos de divergência acolhidos para reformar o acórdão recorrido e determinar a remessa dos autos à origem para que processe o Agravo em Recurso Especial como Agravo Interno.
(EAREsp 161.532/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 07/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Data do Julgamento
:
22/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 07/03/2017
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C PAR:00007 INC:00001 ART:00544LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00035LEG:FED LEI:013015 ANO:2015 ART:00004 ART:00009 ART:00010LEG:FED LEI:011672 ANO:2008LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01042
Veja
:
(DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL - ART. 543-C, § 7º,I, DO CPC/1973 - AGRAVO DO ART. 544 DO CPC/1973 - REMESSA À CORTE DEORIGEM) STJ - AgRg no AREsp 296524-CE, AgRg no AREsp 84138-PR, AgRg no Ag 1345024-SP, AgRg no AREsp 260033-PR
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