EAREsp 185695 / PBEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0149278-0
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPEDIENTE FORENSE. ENCERRAMENTO PREMATURO. DIES A QUO.
IRRELEVÂNCIA. PRORROGAÇÃO APENAS NO CASO DO DIES AD QUEM.
INTELIGÊNCIA DO ART. 184, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.
I - O disposto no inciso II do §1º do art. 184 do CPC, que trata da possibilidade de prorrogação do prazo em caso de encerramento prematuro do expediente forense, aplica-se tão somente em relação ao dies ad quem do prazo recursal. (Precedentes).
II - Além da falta de previsão legal, tal prorrogação não se aplica ao dies a quo em razão, também, da ratio da norma, que é justamente possibilitar àqueles que vierem a interpor o recurso no último dia do prazo não serem surpreendidos, indevidamente, com o encerramento prematuro do expediente forense, em obediência ao princípio da confiança, que deve proteger a atuação do jurisdicionado perante a Justiça, e assim conferir máxima eficácia à prestação jurisdicional.
Recurso de embargos de divergência conhecido e desprovido.
(EAREsp 185.695/PB, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/02/2015, DJe 05/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPEDIENTE FORENSE. ENCERRAMENTO PREMATURO. DIES A QUO.
IRRELEVÂNCIA. PRORROGAÇÃO APENAS NO CASO DO DIES AD QUEM.
INTELIGÊNCIA DO ART. 184, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.
I - O disposto no inciso II do §1º do art. 184 do CPC, que trata da possibilidade de prorrogação do prazo em caso de encerramento prematuro do expediente forense, aplica-se tão somente em relação ao dies ad quem do prazo recursal. (Precedentes).
II - Além da falta de previsão legal, tal prorrogação não se aplica ao dies a quo em razão, também, da ratio da norma, que é justamente possibilitar àqueles que vierem a interpor o recurso no último dia do prazo não serem surpreendidos, indevidamente, com o encerramento prematuro do expediente forense, em obediência ao princípio da confiança, que deve proteger a atuação do jurisdicionado perante a Justiça, e assim conferir máxima eficácia à prestação jurisdicional.
Recurso de embargos de divergência conhecido e desprovido.
(EAREsp 185.695/PB, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/02/2015, DJe 05/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer dos embargos de
divergência e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão
Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Jorge
Mussi.
Data do Julgamento
:
04/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/03/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00184 INC:00002 PAR:00001
Veja
:
(EXPEDIENTE FORENSE - ENCERRAMENTO PREMATURO - PRORROGAÇÃO DO PRAZORECURSAL - TERMO AD QUEM) STJ - AgRg no Ag 1142783-PE, AgRg no REsp 614496-RJ, RT 664/178, RSTJ 145/290, RT 711/166
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