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Jurisprudência


EAREsp 221999 / RSEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0148564-9

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. CRIME DE FURTO. REITERAÇÃO CRIMINOSA. POSSIBILIDADE OU NÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DIVERGÊNCIA ENTRE QUINTA E SEXTA TURMAS. 2. VERDADEIRO BENEFÍCIO NA ESFERA PENAL. RISCO DE MULTIPLICAÇÃO DE PEQUENOS DELITOS. NECESSIDADE DE SE VERIFICAR AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO AGENTE NO CASO CONCRETO. 3. AGENTE REINCIDENTE E COM MAUS ANTECEDENTES. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RESSALVA DO CASO CONCRETO. MEDIDA QUE PODE SE MOSTRAR SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. 4. ANÁLISE FÁTICA E PROBATÓRIA. COMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. 5. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIR NO JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL. 1. Furto: embora existam vetores que orientam o exame da conduta e do comportamento do agente, bem como da lesão jurídica provocada, não há consenso sobre a possibilidade ou não de incidência do princípio da insignificância nos casos em que fica demonstrada a reiteração criminosa. Para a Sexta Turma, o passado delitivo não impede a aplicação da benesse; para a Quinta Turma, entretanto, as condições pessoais negativas do autor inviabilizam o benefício. 2. O princípio da insignificância é verdadeiro benefício na esfera penal, razão pela qual não há como deixar de se analisar o passado criminoso do agente, sob pena de se instigar a multiplicação de pequenos crimes pelo mesmo autor, os quais se tornariam inatingíveis pelo ordenamento penal. Imprescindível, assim, o efetivo exame das circunstâncias objetivas e subjetivas do caso concreto, porquanto, de plano, aquele que é reincidente e possui maus antecedentes não faz jus a benesses jurídicas. 3. Nesse encadeamento de ideias, entendo ser possível firmar a orientação no sentido de que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, as instâncias ordinárias verificarem que a medida é socialmente recomendável. 4. Apenas as instâncias ordinárias, que se encontram mais próximas da situação que concretamente se apresenta ao Judiciário, têm condições de realizar o exame do caso concreto, por meio da valoração fática e probatória a qual, na maioria das vezes, possui cunho subjetivo, impregnada pelo livre convencimento motivado. Dessa forma, não tendo as instâncias ordinárias apresentado nenhum elemento concreto que autorizasse a aplicação excepcional do princípio da bagatela, entendo que deve prevalecer o óbice apresentado nos presentes autos. 5. Acolhidos os embargos de divergência para reformar o acórdão embargado, dando provimento ao agravo regimental para dar provimento ao agravo em recurso especial, reformando o acórdão do Tribunal de origem para cassar a sentença absolutória, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau, para que, superada a insignificância, prossiga na instrução, se necessário, ou no julgamento da ação penal. (EAREsp 221.999/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 10/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, acolher os embargos de divergência, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau, para que, superada a insignificância, prossiga na instrução, se necessário, ou no julgamento da ação penal, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que negava provimento aos embargos de divergência, e ressalvados os entendimentos dos Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi e Nefi Cordeiro quanto à impossibilidade de se considerar a reincidência como fator impeditivo para a aplicação do princípio da insignificância. Votou vencida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Felix Fischer (com ressalva), Jorge Mussi (com ressalva), Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro (com ressalva) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. A Dra. Zélia Oliveira Gomes (Subprocuradora-Geral da República) sustentou oralmente pelo embargante. O Dr. Rafael Raphaelli (Defensor Público do Estado do Rio Grande do Sul) sustentou oralmente pelo embargado.

Data do Julgamento : 11/11/2015
Data da Publicação : DJe 10/12/2015
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado ao furto de uma mochila avaliada em R$ 69,90 (sessenta e nove reais e noventa centavos) devido à conduta reiterada.
Informações adicionais : No âmbito dos embargos de divergência, a comprovação da autenticidade dos acórdãos paradigmas pode ser realizada através da citação do repositório oficial, na hipótese em que os acórdãos tenham sido prolatados pelo próprio STJ. Isso porque, a formalidade exigida pelo art. 266, §1 do RISTJ é necessária para se aferir a autenticidade, finalidade alcançada pelo fácil acesso ao seu conteúdo integral no âmbito do próprio STJ. Ademais, esta corte pacificou o entendimento de que tais formalidades são dispensadas no caso de divergência manifestamente notória. (VOTO VISTA) (MIN. FELIX FISCHER) "[...]proponho uma revisão dos contornos do princípio da insignificância para que seja aplicado somente no caso de condutas que sejam, de fato, irrelevantes, incapazes de malferir o bem jurídico tutelado, afastada a possibilidade de levar-se em conta, para tanto, características do autor do fato. No caso em exame, tendo em vista que o valor da 'res' foi avaliado em R$ 69,00 (sessenta e nove reais), não o reputo insignificante, mas sim, de pequeno valor, razão pela qual afasto a aplicação do princípio em discussão". (VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA) É cabível a aplicação do princípio da insignificância ao furto praticado por agente reincidente, na hipótese em que estiverem presentes a mínima ofensividade, nenhuma periculosidade, reduzida reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão provocada. Isso porque, considerações sobre a reincidência e a reiteração criminosa não têm força para afastar o princípio da insignificância, desde que presentes os vetores acima mencionados, sob pena de dar prioridade ao direito penal do autor, em detrimento do direito penal do fato.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00155 PAR:00002LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 LET:A LET:B ART:00266 PAR:00001
Veja : (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃO PARADIGMA DO STJ - INDICAÇÃO DOREPOSITÓRIO AUTORIZADO - CÓPIA INTEGRAL DO ACÓRDÃO NÃO REALIZADA) STJ - RESP 845756-RS, REsp 1028101-MG(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INSTITUTO JURÍDICO) STJ - HC 199147-MG(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VETORES DE APLICAÇÃO) STF - RHC-AGR 122464, HC 844120-SP, HC 115246-MG, HC 109134-RS(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - PECULIARIDADE DOS CASOS - APLICAÇÃOINDISCRIMINADA) STF - HC 123108-MG(INFORMATIVO 793), HC 123533-SP(INFORMATIVO 793), HC 123734-MG(INFORMATIVO 793)(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - FURTO - RÉU REINCIDENTE) STF - HC 112653, HC 120043, HC 114723, HC 126866 STJ - HC 215995-SP, AgRg no REsp 1472011-MS, AgRg no AREsp 747945-SC, AgRg no AREsp 712844-MG, HC 317468-SP, AgRg no HC 302293-RJ, AgRg no REsp 1420325-RS, AgRg no AREsp 388938-DF, RHC 37453-MG, HC 267447-MG, AgRg no REsp 1376502-MG(VOTO VENCIDO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - FURTO - RÉUREINCIDENTE) STJ - HC 103618-SP, AgRg no AREsp 633190-SP, HC 321423-RJ, HC 321197-RS(VOTO VENCIDO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - FURTO - RÉUREINCIDENTE - RELEVÂNCIA DAS PECULIARIDADES DO CASOS) STF - HC 123108-MG(INFORMATIVO 793), HC 123533-SP(INFORMATIVO 793), HC 123734-MG(INFORMATIVO 793)
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