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Jurisprudência


EAREsp 234535 / SCEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0362058-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. CAUSAS SUSPENSIVAS E INTERRUPTIVAS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. 1. Trata-se de Embargos de Divergência interpostos contra acórdão da Primeira Turma, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, no qual ficou assentada a seguinte tese: "A apreciação de questões de ordem pública pelo Tribunal a quo, de conhecimento e julgamento obrigatórios, mesmo que não tenham sido suscitadas em momento oportuno, não comportam a preclusão em virtude do efeito translativo do recurso de Apelação". 2. Encontra-se caracterizada a divergência, pois em ambos os acórdãos confrontados a questão debatida diz respeito à possibilidade de a parte que interpôs Apelação suscitar apenas em Agravo Interno ou em Embargos de Declaração causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional não mencionada no recurso principal. 3. No mérito, o acórdão embargado não merece reforma, uma vez que se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do STJ, no sentido de que a prescrição é questão de ordem pública passível de conhecimento de ofício pelo julgador, motivo pelo qual não se sujeita à preclusão, nas instâncias ordinárias (AgRg no REsp 1.287.754/MS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 2/2/2016; AgRg no Ag 1.333.860/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16/12/2013; AgRg no REsp 1.111.069/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2013; AgRg no REsp 1.290.057/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11/5/2015; EDcl no REsp 1.054.269/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/6/2010; REsp 1.278.778/AL, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 13/10/2011; REsp 1.450.361/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/6/2014). 4. Causas suspensivas e interruptivas do prazo prescricional são temas afetos ao instituto da prescrição e recebem naturalmente o mesmo tratamento, no que se refere aos efeitos da preclusão. 5. Embargos de Divergência não providos. (EAREsp 234.535/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade, negou provimento aos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Compareceu à sessão, a Dra. ANA CAROLINA DE CARVALHO NEVES, pelo embargado."

Data do Julgamento : 14/12/2016
Data da Publicação : DJe 19/04/2017
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja : (QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA - CONHECIMENTO DE OFÍCIO) STJ - AgRg no REsp 1287754-MS, AgRg no Ag 1333860-RS, AgRg no REsp 1111069-RJ, AgRg no REsp 1290057-SP, EDcl no REsp 1054269-RS
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