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Jurisprudência


EAREsp 235365 / BAEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0247368-1

Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERVENÇÃO. FISCAL DA LEI (ART. 82, III, e 83 DO CPC). EMISSÃO DE PARECER. FALTA DE INTIMAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. NULIDADE. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. A demonstração da divergência jurisprudencial requer o confronto entre a situação decidida do acórdão recorrido e as decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Ausente a indispensável similitude fática entre o acórdão embargado e aquele indicado como paradigma, não se conhece dos embargos de divergência. 2. Na hipótese, não ficou demonstrada quer a similitude fática entre os acórdãos confrontados, quer a divergência, uma vez que o acórdão recorrido destaca suas peculiaridades e não nega a jurisprudência, mas a afirma. Tanto o acórdão embargado quanto os paradigmas apontados decidiram no sentido de que a ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado. Os paradigmas tratam abstratamente de eventual prejuízo causado pela ausência de intimação do Ministério Público, enquanto, no caso ora examinado, a Turma apreciou concretamente o alegado prejuízo e concluiu pela sua ocorrência. 3. Embargos de divergência não conhecidos. (EAREsp 235.365/BA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2016, DJe 27/10/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Corte Especial, por unanimidade, não conhecer dos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha e Napoleão Nunes Maia Filho. Sustentaram, oralmente, os Drs. José Saraiva, pela embargante, e Luiz Romano, pelo embargado.

Data do Julgamento : 19/10/2016
Data da Publicação : DJe 27/10/2016
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Notas : Veja os EDcl nos EAREsp 235365-BA, que foram acolhidos com efeitos modificativos.
Veja : (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA DOSACÓRDÃOS PARADIGMAS) STJ - AgRg nos EREsp 1217007-RS, EDcl no AgRg nos EREsp 1199211-SP
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