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Jurisprudência


EAREsp 236066 / RSEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0136201-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. VALIDADE. APLICAÇÃO DO CONJUNTO NORMATIVO VIGENTE À ÉPOCA DO EDITAL. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DO PERFIL. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA VEDAÇÃO CONSTANTE NO DECRETO Nº 6.499/2009. 1. Caso em que o acórdão embargado, ante o reconhecimento da nulidade do exame aplicado pela instância de origem, determinou a realização de nova avaliação de perfil, ao argumento de que tal modalidade não estava vedada à época da realização do certame (2000), mas somente durante a vigência do Decreto Federal 6.499/2009 (outubro de 2009 a setembro de 2010, quando adveio o Dec. 7.307/2010). 2. Por sua vez, o acórdão paradigma externou que, embora o edital do certame seja de 1993, "é de rigor reconhecer que a publicação do Decreto 6.944/09 importa em fato superveniente que veio ao encontro da pretensão deduzida pelo recorrente, na medida em que tornou ilegal a exigência editalícia de adequação a um perfil profissiográfico preestabelecido (art. 14, §2º), sendo irrelevante que o referido dispositivo tenha sido alterado pelo Decreto 7.308, de 22/9/10, uma vez que este não pode retroagir para prejudicar a pretensão do recorrente". 3. A divergência ora suscitada diz respeito à possibilidade de se exigir a realização de "Avaliação de Perfil" em casos que, no decorrer do trâmite processual que visa a sua nulidade, houver superveniência de lei vedando tal modalidade, qual seja, o Decreto Federal 6.499/2009. 4. A esse respeito, verifica-se que a realização do teste psicotécnico relativo ao perfil profissiográfico somente passou a encontrar óbice quando da edição do Decreto Federal 6.944/2009, que expressamente vedou a sua realização. Entretanto, tal disposição foi alterada menos de um ano depois pelo Decreto Federal 7.308/2010. 5. Diante disso, impõe-se concluir que a vedação do teste de avaliação de perfil somente ocorreu para os concurso públicos lançados entre outubro de 2009 e setembro de 2010, período de vigência do Decreto Federal 6.499/2009, no qual não se enquadra o caso dos autos (cujo edital é do ano de 2000). 6. Não havendo, à época do concurso, proibição expressa quanto à realização do teste para aferição de perfil profissiográfico, deve ser considerada válida a sua exigência. 7. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 236.066/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 18/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento aos embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Assusete Magalhães e os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), Humberto Martins, Napoleão Nunes Maia Filho e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 11/05/2016
Data da Publicação : DJe 18/05/2016
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa : LEG:FED DEC:006499 ANO:2009 ART:00014 PAR:00002LEG:FED DEC:007308 ANO:2010 ART:00014 PAR:00001 PAR:00002
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