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Jurisprudência


EAREsp 297459 / SPEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0026455-9

Ementa
PROCESSO CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 02/STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. REITERAÇÃO DE RECURSO. DESNECESSIDADE. SÚMULA Nº 418/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO STJ. 1. Os presentes embargos de divergência não são desertos, porque juntado aos autos o comprovante de pagamento no mesmo dia e segundos depois, ainda que com a oposição de cópia do recurso já apresentado. 2. Aplicável, por analogia, o entendimento segundo o qual "a juntada do comprovante do preparo, ocorrida poucas horas após o ajuizamento do recurso especial respectivo não induz à deserção" (REsp 1433055/PE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 05/09/2014). 3. Em Questão de Ordem no Recurso Especial nº 1.129.215/DF, da relatoria do Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, julgada em 16 de setembro de 2015 e publicada no Diário da Justiça eletrônico em 03 de novembro de 2015, a Corte Especial conferiu nova leitura à Súmula nº 418 do STJ ao dispor que "a única interpretação cabível" para o enunciado é "aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior". 4. Precedentes: EAREsp 34.303/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe 19/05/2016; EREsp 1303643/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe 19/05/2016. 5. Embargos de divergência providos. (EAREsp 297.459/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe 14/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Corte Especial, por unanimidade, conheceu e deu provimento aos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/12/2016
Data da Publicação : DJe 14/12/2016
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Veja : (DESERÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - REsp 1433055-PE(RATIFICAÇÃO DO RECURSO - PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NOVAINTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 418 DO STJ) STJ - REsp 1129215-DF(SÚMULA 418 DO STJ - NÃO INCIDÊNCIA) STJ - EAREsp 34303-BA, EREsp 1303643-RJ
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