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Jurisprudência


EAREsp 298526 / RJEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0200619-7

Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA COMO CURADOR ESPECIAL. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. Nos moldes do entendimento consolidado pela eg. Segunda Seção desta Corte no julgamento do REsp 1.296.155/RJ, "a atuação da Defensoria Pública como curadora especial no que se refere ao Estatuto da Criança e do Adolescente deve se dar somente quando chamada ao feito pelo Juiz da Vara da Infância e Juventude em processos em que a criança ou adolescente seja parte na relação processual, e desde que vislumbrada tal necessidade, sob pena de violação princípio da intervenção mínima previsto no art. 100, inc. VII, do ECA". 2. Embargos de divergência providos. (EAREsp 298.526/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 23/06/2017)
Acórdão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista antecipado do Sr. Ministro Marco Buzzi acompanhando o Sr. Ministro Relator, a Segunda Seção, por maioria, decide conhecer e dar provimento aos embargos de divergência para, cassando-se o acórdão embargado, negar provimento ao recurso especial interposto pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi (voto-vista), Marco Aurélio Bellizze e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Votou vencida, em sessão anterior, a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Ausentes, justificadamente, nesta assentada, os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Moura Ribeiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Data do Julgamento : 24/05/2017
Data da Publicação : DJe 23/06/2017
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Informações adicionais : (VOTO VISTA) (MIN. MARCO BUZZI) "[...] não é necessária a nomeação de curador especial da Defensoria Pública em ação de destituição do poder familiar formulada pelo Ministério Público no interesse do menor, porque a nomeação de curador especial se justifica quando há possibilidade de conflito de interesses entre o menor e o responsável por sua defesa, o que não se verifica no caso, visto que o Ministério Público é quem age na defesa do menor, e não seus genitores, réus na ação, não havendo, pois, possibilidade de conflito de interesses entre o menor e Ministério Público, não se caracterizando a hipótese legal de nomeação de curador especial".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00009 INC:00001LEG:FED LEI:008069 ANO:1990***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:00100 INC:00008 ART:00148 LET:F PAR:ÚNICO
Veja : (AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR - NOMEAÇÃO DE DEFENSORPÚBLICO COMO CURADOR ESPECIAL - PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA) STJ - REsp 1296155-RJ, AgRg no RMS 48773-RJ, AgRg no AREsp 159622-RJ, AgRg no REsp 1309042-RJ, AgRg no REsp 1416820-RJ, AgRg no REsp 1496209-RJ, AgRg no REsp 1497113-RJ, AgRg no AgRg no Ag 1412265-RJ, REsp 1176512-RJ, AgRg no REsp 1496198-RJ
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