EAREsp 34303 / BAEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0198980-1
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. APELAÇÃO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REITERAÇÃO.
DESNECESSIDADE. SÚMULA 418/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Embargos de divergência opostos contra acórdão da Quarta Turma que aplicou a Súmula 418/STJ, para considerar extemporânea a apelação interposta na pendência do julgamento de embargos de declaração, sem necessária ratificação.
2. Não incide ao caso a Súmula 418/STJ. Em recente julgamento, a Corte Especial firmou orientação no sentido de que a única interpretação cabível para o mencionado enunciado "é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior" (REsp 1.129.215/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 16/9/2015, DJe 3/11/2015). No mesmo sentido: AgRg nos EAREsp 300.967/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 20/11/2015.
3. Fica prejudicado o agravo regimental interposto contra decisão que admitiu o processamento dos embargos de divergência.
Embargos de divergência providos.
(EAREsp 34.303/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/05/2016, DJe 19/05/2016)
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. APELAÇÃO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REITERAÇÃO.
DESNECESSIDADE. SÚMULA 418/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Embargos de divergência opostos contra acórdão da Quarta Turma que aplicou a Súmula 418/STJ, para considerar extemporânea a apelação interposta na pendência do julgamento de embargos de declaração, sem necessária ratificação.
2. Não incide ao caso a Súmula 418/STJ. Em recente julgamento, a Corte Especial firmou orientação no sentido de que a única interpretação cabível para o mencionado enunciado "é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior" (REsp 1.129.215/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 16/9/2015, DJe 3/11/2015). No mesmo sentido: AgRg nos EAREsp 300.967/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 20/11/2015.
3. Fica prejudicado o agravo regimental interposto contra decisão que admitiu o processamento dos embargos de divergência.
Embargos de divergência providos.
(EAREsp 34.303/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/05/2016, DJe 19/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior
Tribunal de Justiça A Corte Especial, por unanimidade, rejeitou a
preliminar, conheceu dos embargos embargos de divergência e deu-lhes
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão
Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix
Fischer, Nancy Andrighi, Laurita Vaz e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Sustentaram oralmente o Dr. Luis Felipe Freire Lisboa, pelo
embargante, e o Dr. Hugo Amaral Villarpando, pela embargada.
Data do Julgamento
:
04/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/05/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000418
Veja
:
STJ - REsp 1129215-DF, AgRg nos EAREsp 300967-SP
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