EAREsp 374554 / RJEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0175712-8
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR DO EXÉRCITO. ANISTIA. LEI 10.559/2009 E ART. 8° DO ADCT. DIREITO À PROMOÇÃO FICTA AO POSTO DE GENERAL DE BRIGADA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ESCOLHA PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, INCLUSÃO EM LISTA DE ESCOLHA E EXISTÊNCIA DE VAGAS.
INTELIGÊNCIA DA LEI 5.821/1972. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
1. Cinge-se à controvérsia acerca posta em exame ao direito do autor, Coronel da reserva do Exército e reconhecido anistiado político pela Lei 10.559/2002, à promoção ao posto de General de Brigada, com proventos correspondentes à graduação de General de Divisão, na forma em que autoriza o art. 8° do ADCT.
2. É firme o entendimento no âmbito dessa Corte Superior e do Pretório Excelso no sentido de que o instituto da anistia política, previsto no art. 8º do ADCT, deve ser interpretado de forma mais ampla, possibilitando ao interessado o acesso às promoções, como se na ativa estivesse, independentemente de aprovação em cursos ou avaliação de merecimento, observando-se sempre as situações dos paradigmas e o quadro que o anistiado integrava. Entretanto, ainda assim, não é caso de se levar em conta apenas o critério da antiguidade, tendo em vista que remanescem situações que impedem promoções além de determinados limites. Precedentes.
3. Ao contrário do que entendeu o acórdão embargado, existe obstáculo à pretensão autoral. É que a Lei 5.821/72 impõe que o acesso às vagas de Oficiais-Generais dependem, além da existência de vaga, de escolha pelo Presidente da República a partir de uma "Lista de Escolha" a ele submetida após seleção feita pelo Alto Comando do Exército, a qual leva em consideração qualidades requeridas para o exercício dos altos cargos de comando, chefia ou direção privativos de Oficial-General; ademais, para inclusão em Lista de Escolha, é imprescindível que o Oficial conste do Quadro de Acesso por Escolha.
4. A interpretação atual do Supremo Tribunal Federal por si só é insuficiente para amparar a pretensão do autor, eis que não estabelece que o mesmo automaticamente ingressaria em Quadro de Acesso por Escolha para que fosse selecionado pelo Alto Comando e, posteriormente, escolhido pelo Presidente da República, o que também depende de existência de vaga a ser preenchida.
5. Embargos de divergência providos, a fim de prevalecer o entendimento firmado no acórdão paradigma e, por conseguinte, restabelecer o acórdão regional.
(EAREsp 374.554/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 16/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR DO EXÉRCITO. ANISTIA. LEI 10.559/2009 E ART. 8° DO ADCT. DIREITO À PROMOÇÃO FICTA AO POSTO DE GENERAL DE BRIGADA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ESCOLHA PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, INCLUSÃO EM LISTA DE ESCOLHA E EXISTÊNCIA DE VAGAS.
INTELIGÊNCIA DA LEI 5.821/1972. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
1. Cinge-se à controvérsia acerca posta em exame ao direito do autor, Coronel da reserva do Exército e reconhecido anistiado político pela Lei 10.559/2002, à promoção ao posto de General de Brigada, com proventos correspondentes à graduação de General de Divisão, na forma em que autoriza o art. 8° do ADCT.
2. É firme o entendimento no âmbito dessa Corte Superior e do Pretório Excelso no sentido de que o instituto da anistia política, previsto no art. 8º do ADCT, deve ser interpretado de forma mais ampla, possibilitando ao interessado o acesso às promoções, como se na ativa estivesse, independentemente de aprovação em cursos ou avaliação de merecimento, observando-se sempre as situações dos paradigmas e o quadro que o anistiado integrava. Entretanto, ainda assim, não é caso de se levar em conta apenas o critério da antiguidade, tendo em vista que remanescem situações que impedem promoções além de determinados limites. Precedentes.
3. Ao contrário do que entendeu o acórdão embargado, existe obstáculo à pretensão autoral. É que a Lei 5.821/72 impõe que o acesso às vagas de Oficiais-Generais dependem, além da existência de vaga, de escolha pelo Presidente da República a partir de uma "Lista de Escolha" a ele submetida após seleção feita pelo Alto Comando do Exército, a qual leva em consideração qualidades requeridas para o exercício dos altos cargos de comando, chefia ou direção privativos de Oficial-General; ademais, para inclusão em Lista de Escolha, é imprescindível que o Oficial conste do Quadro de Acesso por Escolha.
4. A interpretação atual do Supremo Tribunal Federal por si só é insuficiente para amparar a pretensão do autor, eis que não estabelece que o mesmo automaticamente ingressaria em Quadro de Acesso por Escolha para que fosse selecionado pelo Alto Comando e, posteriormente, escolhido pelo Presidente da República, o que também depende de existência de vaga a ser preenchida.
5. Embargos de divergência providos, a fim de prevalecer o entendimento firmado no acórdão paradigma e, por conseguinte, restabelecer o acórdão regional.
(EAREsp 374.554/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 16/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"Prosseguindo no julgamento, a Seção, por maioria, vencido o Sr.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, conheceu dos embargos e deu-lhes
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães e os Srs. Ministros Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Data do Julgamento
:
24/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/11/2015
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
" [...] a reparação pela punição, que depois se revelou
abusiva, indevida, política, etc., ou por esse castigo, ou por essa
arbitrariedade, deve ser amplíssima e não mais submetida àqueles
rigorismos próprios de uma ascensão normal na carreira militar".
"[...] deve-se assegurar essa exegese mais ampla do instituto
da anistia, não das Leis de acesso ao generalato".
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** ADCT-88 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ART:00008LEG:FED LEI:005821 ANO:1972 ART:00004 LET:C ART:00007 ART:00011 LET:C ART:00014 ART:00019 LET:A ART:00021 LET:A ART:00024 ART:00032 ART:00033 ART:00035 ART:00036 ART:00040LEG:FED LEI:010529 ANO:2002 ART:00006 PAR:00004
Veja
:
(PROMOÇÃO DE MILITAR ANISTIADO POLÍTICO - EXISTÊNCIA DE CRITÉRIOSLIMITADORES) STJ - AgRg no AREsp 188306-RJ, AgRg no REsp 1075348-RJ, AgRg no REsp 1192092-RJ, REsp 1357700-RJ (RECURSO REPETITIVO)
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