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Jurisprudência


EAREsp 386266 / SPEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0217267-2

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 315 DO STJ, EM CARÁTER EXCEPCIONAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. DECISÃO CONFIRMADA NO ÂMBITO DO STJ. FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. MOMENTO. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. 1. Nos termos da Questão de Ordem acolhida nestes autos, a Súmula 315 do Superior Tribunal de Justiça foi superada, em caráter excepcional, para se admitir o processamento dos embargos de divergência em agravo. 2. Divergência estabelecida quanto à formação da coisa julgada quando o recurso especial é inadmitido na origem com posterior decisão do Superior Tribunal de Justiça confirmando essa inadmissibilidade. 3. Consoante posicionamento do Supremo Tribunal Federal, especificamente no âmbito do processo penal, não é a interposição de recurso dentro do prazo legal que impede o trânsito em julgado da decisão judicial, mas sim a interposição de recurso cabível, pois o recurso só terá o poder de impedir a formação da coisa julgada se o mérito da decisão recorrida puder ser modificado. 4. A decisão que inadmite o recurso especial ou extraordinário possui natureza jurídica eminentemente declaratória, tendo em vista que apenas pronuncia algo que já ocorreu anteriormente e não naquele momento motivo pelo qual opera efeitos ex tunc. Assim, o trânsito em julgado retroagirá à data de escoamento do prazo para a interposição de recurso admissível. 5. Recursos flagrantemente incabíveis não podem ser computados no prazo da prescrição da pretensão punitiva, sob pena de se premiar o réu com a impunidade, pois a procrastinação indefinida de recursos contribui para a prescrição. 6. Conclusão que mais se coaduna com o princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Carta Magna, erigido a direito fundamental, que tem por finalidade a efetiva prestação jurisdicional. 7. O julgamento do agravo deve preceder à eventual declaração de prescrição da pretensão punitiva. Somente nas hipóteses em que o agravo não é conhecido por esta Corte (art. 544, § 4º, I, do CPC), o agravo é conhecido e desprovido (art. 544, § 4º, II, "a") e o agravo é conhecido e o especial tem seu seguimento negado por ser manifestamente inadmissível (art. 544, § 4º, II, "b" - 1ª parte), pode-se afirmar que a coisa julgada retroagirá à data do escoamento do prazo para a interposição do recurso admissível. Nas demais hipóteses previstas no § 4º, II, do artigo em comento, o especial é considerado admissível, ainda que sem sucesso, não havendo que se falar em coisa julgada operada ainda no Tribunal de origem. 8. Embargos de divergência acolhidos para reformar a decisão proferida no agravo, firmando o entendimento de que, inadmitido o recurso especial pelo Tribunal de origem, em decisão mantida pelo STJ, há a formação da coisa julgada, que deverá retroagir à data do término do prazo para interposição do último recurso cabível. 9. Retorno dos autos à Sexta Turma para que decida o agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, matéria prejudicial à verificação da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. (EAREsp 386.266/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 03/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça retomado o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, acompanhando o Sr. Ministro Relator, acolhendo os embargos de divergência (com acréscimos), e dos votos dos Srs. Ministros Nefi Cordeiro e Newton Trisotto (Desembargador convocado doTJ/SC) acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator; por maioria, acolher os embargos de divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos a Sra. Ministra Maria Tereza de Assis Moura e o Sr. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), que rejeitavam os embargos de divergência. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Felix Fischer, Rogerio Schietti Cruz (com acréscimos) e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca (art. 162, §2°, RISTJ). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 12/08/2015
Data da Publicação : DJe 03/09/2015
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Informações adicionais : (VOTO VISTA) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ) "[...] serem plenamente compatíveis, segundo creio, os preconizados efeitos retroativos da decisão que, após esgotados os meios impugnativos postos à disposição das partes aqui no STJ, encerra, definitivamente, a relação processual e, por conseguinte, declara a ocorrência de coisa julgada penal, com o inalienável direito do acusado de ver preservada sua presunção de inocência até o trânsito de julgado da sentença condenatória (art. 5º, inc. LVII da C. R.) e de exercer, com amplitude, seu direito à ampla defesa, com os recursos a ela inerentes (art. 5º, inc. LV, da C. R.)". (VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA) Ainda que tenha sido confirmada, no âmbito do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, não é possível retroceder a formação da coisa julgada à data do término do prazo para a interposição do último recurso cabível. Isso porque, a teor do artigo 467 do CPC e do artigo 6º, § 3º, da LINDB, o trânsito em julgado de uma decisão judicial, ou coisa julgada, só se forma após a decisão não se sujeitar mais a recurso ordinário ou extraordinário, momento em que se torna imutável ou indiscutível. Assim, se a lei não prevê a possibilidade do trânsito em julgado na pendência do recurso de agravo, não se vislumbra a possibilidade de se chegar a conclusão diversa pela via da interpretação, já que não é possível que o intérprete ultrapasse em demasia os ditames da lei, arvorando-se em legislador. Desse modo, à míngua da previsão legal, não se pode concluir que uma vez inadmitido o recurso especial pelo Tribunal a quo, em decisão referendada no âmbito desta corte Superior, haverá a formação da coisa julgada, que deverá retroceder ao último dia do prazo de impugnação contra o acórdão de segundo grau. Além disso, em sede de processo penal, entender de forma diversa implica na possibilidade de imediata prisão do acusado, para cumprimento de prisão pena, em caso de inadmissão do recurso de agravo perante este STJ, o que vai de encontro à toda linha de entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores voltados à efetividade da garantia da presunção de inocência. Ademais, há que se observar que o entendimento propalado tem influência no manejo de outros instrumentos jurídicos, especialmente a ação rescisória e a ação civil ex delicto, o que poderia significar insegurança jurídica quanto ao termo inicial para o ajuizamento de tais institutos. Por fim, importa chamar a atenção para o fato de que, uma vez reconhecida a possibilidade de retroação do trânsito em julgado para as hipóteses em que o STJ anuir à decisão de inadmissibilidade do apelo raro perante a Corte a quo, abrir-se-ia espaço para a ocorrência de várias situações inusitadas, até então não vistas no ordenamento jurídico. (VOTO VENCIDO) (MIN. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE)) "[...] havendo previsão expressa de cabimento do recurso especial ou mesmo do agravo, com aptidão para eventualmente reverter a decisão recorrida, não há se falar em trânsito em julgado. De fato, a coisa julgada só se forma após a decisão não se sujeitar mais a recurso ordinário ou extraordinário, momento em que se torna imutável e indiscutível, não sendo mais possível discutir seus comandos. Cuida-se, portanto, de instituto intimamente relacionado com o princípio da segurança jurídica".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000315LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00078 INC:00055 INC:00057LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00467 ART:00544 PAR:00004 INC:00002 LET:A LET:BLEG:FED DEL:004657 ANO:1942***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO ART:00006 PAR:00003LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00028
Veja : (TRÂNSITO EM JULGADO - ÓBICE - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMISSÍVELDENTRO DO PRAZO LEGAL) STF - HC 86125-SP STJ - EDcl no AgRg no AREsp 469158-RN, AgRg no AREsp 605663-MT(TRÂNSITO EM JULGADO - MOMENTO - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NÃOADMISSÍVEL) STF - ARE-AgR-ED 732931-MG, ARE-AgR 723590-RS, ARE-ED 822047-SP(VOTO VENCIDO - TRÂNSITO EM JULGADO - ÓBICE - INTERPOSIÇÃO DERECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL) STJ - AgRg no Ag 1372069-RS, REsp 1255240-DF, AgRg no AREsp 208899-PI, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 220092-SC, EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 183508-SC, EREsp 341655-PR, AgRg na AR 4296-PE, AgRg no REsp 670364-PB(VOTO VENCIDO - PODER JUDICIÁRIO - INTERPRETAÇÃO LEGAL - LIMITES) STJ - REsp 619722-RS(VOTO VENCIDO - TRÂNSITO EM JULGADO - COISA JULGADA -INDIVISIBILIDADE) STJ - EREsp 404777-DF(VOTO VENCIDO - PROCESSO PENAL - TRÂNSITO EM JULGADO - COISA JULGADA- EXAURIMENTO DOS RECURSOS CABÍVEIS) STJ - REsp 1255240-DF STF - AI 759450, HC 117897(VOTO VENCIDO - COISA JULGADA - RECURSOS PROTELATÓRIOS -CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO) STJ - EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp411995-SP(VOTO VISTA - RECURSOS PROTELATÓRIOS - ABUSIVIDADE) STF - AI-ED-AgRg 612398 STJ - EDcl nos EDcl no AgRg nos EAg 1431103-SP
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