EAREsp 397326 / MGEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0315768-2
PROCESSUAL CIVIL. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA JURISPRUDÊNCIA. MANEJO DE RESCISÓRIA PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. SÚMULA 343/STF.
1. O acórdão embargado firmou entendimento de que, exercido o direito de rescindir eventual provimento judicial dentro do prazo legal, não seria legítima a manutenção de entendimento contrário à jurisprudência das Cortes Superiores, ainda que o alinhamento favorável ao autor da rescisória tenha ocorrido após a prolação da decisão que se pretende desconstituir, entendimento que destoa de manifestação já exarada pela Corte Especial do STJ de que a alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da decisão rescindenda não autoriza o manejo da excepcional ação.
2. O STF, em repercussão geral, no julgamento do RE 590.809/RS, Rel.
Min. Marco Aurélio, reiterou a inviabilidade de propositura de ação rescisória para fins de adequação do entendimento acobertado pelo manto da coisa julgada a posterior alteração jurisprudencial, o que reforça a atualidade e o vigor dos preceitos da Súmula 343 daquela Corte Suprema - "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
3. No caso dos autos, a sentença objeto da rescisória transitou em julgado em 2010, garantindo ao embargante "repassar (...) a verba denominada 'auxílio cesta-alimentação' sempre que prevista nas Convenções coletivas de Trabalho firmadas pela categoria dos bancários", entendimento que encontrava amparo na jurisprudência desta Corte à época.
4. O entendimento até então predominante somente alcançou alteração em dezembro de 2011, quando a Segunda Seção passou a reconhecer que o auxílio-alimentação não teria extensão aos inativos, sendo legalmente vedado a pretensão de que as entidades de previdência privada arcassem com a diferença decorrente dos aumentos concedidos aos ativos a referido título. REsp 1.023.053/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/11/2011, DJe 16/12/2011.
5. Portanto, a alteração jurisprudencial quanto à inviabilidade de inclusão do auxílio cesta-alimentação nos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada posterior à manifestação transitada em julgado não autoriza o manejo da ação rescisória, conforme já destacado.
Embargos de divergência providos.
(EAREsp 397.326/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2016, DJe 26/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA JURISPRUDÊNCIA. MANEJO DE RESCISÓRIA PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. SÚMULA 343/STF.
1. O acórdão embargado firmou entendimento de que, exercido o direito de rescindir eventual provimento judicial dentro do prazo legal, não seria legítima a manutenção de entendimento contrário à jurisprudência das Cortes Superiores, ainda que o alinhamento favorável ao autor da rescisória tenha ocorrido após a prolação da decisão que se pretende desconstituir, entendimento que destoa de manifestação já exarada pela Corte Especial do STJ de que a alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da decisão rescindenda não autoriza o manejo da excepcional ação.
2. O STF, em repercussão geral, no julgamento do RE 590.809/RS, Rel.
Min. Marco Aurélio, reiterou a inviabilidade de propositura de ação rescisória para fins de adequação do entendimento acobertado pelo manto da coisa julgada a posterior alteração jurisprudencial, o que reforça a atualidade e o vigor dos preceitos da Súmula 343 daquela Corte Suprema - "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
3. No caso dos autos, a sentença objeto da rescisória transitou em julgado em 2010, garantindo ao embargante "repassar (...) a verba denominada 'auxílio cesta-alimentação' sempre que prevista nas Convenções coletivas de Trabalho firmadas pela categoria dos bancários", entendimento que encontrava amparo na jurisprudência desta Corte à época.
4. O entendimento até então predominante somente alcançou alteração em dezembro de 2011, quando a Segunda Seção passou a reconhecer que o auxílio-alimentação não teria extensão aos inativos, sendo legalmente vedado a pretensão de que as entidades de previdência privada arcassem com a diferença decorrente dos aumentos concedidos aos ativos a referido título. REsp 1.023.053/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/11/2011, DJe 16/12/2011.
5. Portanto, a alteração jurisprudencial quanto à inviabilidade de inclusão do auxílio cesta-alimentação nos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada posterior à manifestação transitada em julgado não autoriza o manejo da ação rescisória, conforme já destacado.
Embargos de divergência providos.
(EAREsp 397.326/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2016, DJe 26/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça por unanimidade, conheceu dos embargos de
divergência e deu-lhes provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura,
Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer,
Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Herman
Benjamin e Napoleão Nunes Maia Filho.
Data do Julgamento
:
19/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/10/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000343
Veja
:
(DECISÃO RESCINDENDA COM TRÂNSITO EM JULGADO - ALTERAÇÃOJURISPRUDENCIAL POSTERIOR - AÇÃO RESCISÓRIA - DESCABIMENTO) STJ - REsp 736650-MT, AR 5213-PB STF - RE 590809-RS (REPERCUSSÃO GERAL)
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