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Jurisprudência


EAREsp 445549 / RJEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0403078-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RESTRITA DA DIVERGÊNCIA APENAS EM RELAÇÃO A UM PARADIGMA INVOCADO, REPRESENTADO PELO RESP 900.104/RS, SEGUNDA TURMA. REANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ART. 1.043, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, NO ÂMBITO DA CORTE. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO A UM DOS INTEGRANTES DA TERCEIRA SEÇÃO, A FIM DE QUE EXAMINE A ALEGADA DIVERGÊNCIA DO ARESTO RECORRIDO COM ACÓRDÃO DA SEXTA TURMA. 1. Os embargos de divergência devem indicar, com clareza e precisão, as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, na forma do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015. 2. Na hipótese, o aresto recorrido reportou-se a fato relativo à interposição de recurso, quando, supostamente, existiam duas formas (eletrônicas). O acórdão paradigma, por seu turno, faz alusão a caso em que se tomou como ciência inequívoca anterior da parte, quando havia nos autos comprovante de que foi intimado da decisão antecipatória de tutela por via de carta de citação e intimação. 3. De outra parte, o aresto recorrido diz respeito a caso em que foi discutida a aplicação de regras locais para interposição do recurso. O acórdão paradigma não se atém a esse ponto, porquanto o problema lá detectado não corresponde à alegada interposição errônea - na forma - de determinado feito. 4. Por fim, o aresto embargado refere-se à discussão existente - e com base na aplicabilidade de regras locais - entre a forma de interposição de recurso, eletronicamente, quando possível o envio das peças por fax simile (Lei n. 9.800/99), e a interposição, igualmente eletrônica (só que por outros meios, devidamente regulamentados), de recurso em processos que já tramitam pelo meio digital. No aresto invocado como paradigma, essa discussão sequer foi mencionada. 5. Embargos de divergência não conhecidos, no âmbito da Corte Especial, determinando a remessa dos autos para distribuição a um dos integrantes da Terceira Seção, a fim de que examine a alegada divergência do aresto recorrido com acórdão da Sexta Turma. (EAREsp 445.549/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/03/2017, DJe 05/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer dos embargos de divergência no âmbito da Corte Especial e determinar a redistribuição dos autos à Terceira Seção nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Laurita Vaz. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Sustentou oralmente o Dr. Cleber Lopes De Oliveira, pelo embargante.

Data do Julgamento : 29/03/2017
Data da Publicação : DJe 05/04/2017
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01043 PAR:00004
Veja : (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE - DISSÍDIO NÃOCOMPROVADO) STJ - AgRg nos EAREsp 620068-SC, AgInt nos EAREsp 707342-MG, AgInt nos EREsp 1526946-RN
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