EAREsp 460194 / PEEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0003722-4
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. CABIMENTO. ACÓRDÃO DA APELAÇÃO PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 10.352/2001.
SUPERVENIÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 530 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.
1. Para a análise quanto ao cabimento dos embargos infringentes, leva-se em consideração a redação do art. 530 do Código de Processo Civil vigente à época da publicação do acórdão proferido no julgamento da apelação ou da ação rescisória, sendo irrelevante que o julgamento dos supervenientes embargos declaratórios tenha ocorrido após a alteração da lei processual.
2. Embargos de divergência acolhidos para, cassando o acórdão embargado e a decisão singular do Relator, afastar a intempestividade do recurso especial e, assim, determinar o prosseguimento da análise do agravo em recurso especial.
(EAREsp 460.194/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 16/10/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. CABIMENTO. ACÓRDÃO DA APELAÇÃO PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 10.352/2001.
SUPERVENIÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 530 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.
1. Para a análise quanto ao cabimento dos embargos infringentes, leva-se em consideração a redação do art. 530 do Código de Processo Civil vigente à época da publicação do acórdão proferido no julgamento da apelação ou da ação rescisória, sendo irrelevante que o julgamento dos supervenientes embargos declaratórios tenha ocorrido após a alteração da lei processual.
2. Embargos de divergência acolhidos para, cassando o acórdão embargado e a decisão singular do Relator, afastar a intempestividade do recurso especial e, assim, determinar o prosseguimento da análise do agravo em recurso especial.
(EAREsp 460.194/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 16/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conheceu
e deu provimento aos embargos de divergência, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha,
Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin,
Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, Nancy
Andrighi e Jorge Mussi.
Esteve presente, tendo dispensado a sustentação oral, a Dra. Aiona
Rosado Cascudo Rodrigues Romano.
Data do Julgamento
:
16/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/10/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministra LAURITA VAZ (1120)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00530(ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 10.352/2001)LEG:FED LEI:010352 ANO:2001
Veja
:
STJ - AgRg no AgRg no AgRg nos EREsp 1114110-SC, EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1162346-RJ, REsp 437423-MG
Sucessivos
:
EDcl nos EAREsp 460194 PE 2014/0003722-4 Decisão:20/04/2016
DJe DATA:03/05/2016
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