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Jurisprudência


EAREsp 497580 / SEEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0181013-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 598/STF E 168/STJ. 1. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do dissídio pretoriano nos moldes estabelecidos no art. 266, § 1º, combinado com o art. 225, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. Sob esse enfoque, o presente recurso não merece prosperar, na medida em que: i) os aresto trazidos como paradigmas são exatamente os mesmo colacionado nas razões do recurso especial, em relação aos quais a alegada divergência jurisprudencial já foi expressamente rejeitada pelo acórdão embargado, de forma que os mesmos são imprestáveis para sustentar a renovação da insurgência em sede de embargos de divergência, consoante a jurisprudência consolidada neste STJ e entendimento da Sumula 598 do STF. Precedentes: AgRg nos EREsp 1.211.366/MG, Rel. Min. Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 13/08/2014; AgRg nos EDcl nos EREsp 1.065.936/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 27/02/2014; AgRg nos EREsp 1.172.121/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 21/11/2014; ii) não se vislumbra a necessária similitude fática entre o acórdão embargado e os julgados apontados como paradigmas, que, a toda evidência, decidiram apenas sobre o prazo prescricional aplicável, não havendo qualquer discussão com relação à suspensão desse prazo de que trata a LEF; e iii) o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento já externado por esta Corte no sentido de que nas execuções fiscais decorrentes de crédito não tributário incide as disposições da LEF atinentes à suspensão e à interrupção da prescrição. Incidência da Súmula 168/STJ. Precedentes: AgRg no REsp 1.386.522/RJ, Rel. Min. Mauro Campbeel Marques, Segunda Turma, DJe 12/11/2013, EREsp 981.480/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 21/08/2009; REsp 1.165.216/SE, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 10/03/2010. 3. Embargos de divergência não conhecidos. (EAREsp 497.580/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 19/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer dos embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Assusete Magalhães e os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/05/2015
Data da Publicação : DJe 19/05/2015
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000168LEG:FED LEI:006830 ANO:1980***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS ART:00002 PAR:00003LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000598
Veja : (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃO PARADIGMA ANTERIORMENTE CITADO EREJEITADO NA DECISÃO EMBARGADA) STJ - AgRg nos EREsp 1211366-MG, AgRg nos EDcl nos EREsp 1065936-SP, AgRg nos EREsp 1172121-RS, AgRg nos EREsp 1142908-MA(CRÉDITO TRIBUTÁRIO - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - INCIDÊNCIA DA LEIDE EXECUÇÃO FISCAL) STJ - AgRg no REsp 1386522-RJ, EREsp 981480-SP, REsp 1165216-SE
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