EAREsp 504031 / PEEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0089820-3
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RESTRITA DA DIVERGÊNCIA APENAS EM RELAÇÃO A UM PARADIGMA REPRESENTADO PELO RESP 1.217.321/SC. REANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
1. Os embargos de divergência devem indicar, com clareza e precisão, as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.
2. No caso, o aresto embargado reconhece o descabimento de ação rescisória para fustigar decisão não meritória, enquanto o acórdão invocado como paradigma se reporta ao cabimento de ação rescisória, em questões relativas a honorários advocatícios, somente quando se discutir violação do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, matéria que sequer foi ventilada no julgado ora recorrido.
3. Embargos de divergência não conhecidos.
(EAREsp 504.031/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/04/2017, DJe 19/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RESTRITA DA DIVERGÊNCIA APENAS EM RELAÇÃO A UM PARADIGMA REPRESENTADO PELO RESP 1.217.321/SC. REANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
1. Os embargos de divergência devem indicar, com clareza e precisão, as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.
2. No caso, o aresto embargado reconhece o descabimento de ação rescisória para fustigar decisão não meritória, enquanto o acórdão invocado como paradigma se reporta ao cabimento de ação rescisória, em questões relativas a honorários advocatícios, somente quando se discutir violação do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, matéria que sequer foi ventilada no julgado ora recorrido.
3. Embargos de divergência não conhecidos.
(EAREsp 504.031/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/04/2017, DJe 19/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, A Corte Especial, por unanimidade, não conhecer
dos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer,
Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria
Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e Jorge Mussi votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e
Napoleão Nunes Maia Filho.
Data do Julgamento
:
05/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 19/04/2017
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00932 INC:00003
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