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Jurisprudência


EAREsp 505564 / PREMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0093123-4

Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGA AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 485, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL SEDIMENTADA DESDE 2012. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. "É cabível recurso especial interposto em sede rescisória, baseada no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em que se impugnam os fundamentos do acórdão rescindendo" (EREsp 517.220/RN, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/08/2012, DJe de 23/11/2012). 2. Embargos de divergência acolhidos. (EAREsp 505.564/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, deu provimento aos embargos de divergência, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Luis Felipe Salomão e Benedito Gonçalves. Esteve presente, tendo dispensado a sustentação oral, o Dr. Cassiano Eskildssen, patrono do embargante.

Data do Julgamento : 07/10/2015
Data da Publicação : DJe 19/11/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministra LAURITA VAZ (1120)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00485 INC:00005
Veja : STJ - EREsp 1421628-MG
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