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Jurisprudência


EAREsp 519194 / AMEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0115752-3

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COTEJO REALIZADO. SIMILITUDE FÁTICA COMPROVADA. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CONTRIBUINTE REPRESENTADA POR PATRONO NO EXERCÍCIO DE MANDATO DE DEPUTADO ESTADUAL. ART. 30, II, DA LEI 8.906/1994. IMPEDIMENTO DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA CONTRA OU A FAVOR DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO DE QUALQUER ESFERA DE PODER. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. 1. As divergências traçadas nestes autos envolvem as questões relacionadas ao impedimento de parlamentar para o exercício da advocacia contra ente público diverso daquela ao qual se encontra vinculado; e ao regime de tributação do ISSQN aplicável a sociedades simples organizadas sob a forma de sociedade de responsabilidade limitada. 2. Quanto à primeira divergência, o acórdão embargado decidiu que: "O impedimento previsto no art. 30, II, da Lei n. 8.906/1994 deve ser interpretado na sua ampla extensão, de modo a não alcançar outros entes que não àquele ao qual o patrono pertença". 3. Já no aresto indicado como paradigma entendeu-se que: "Nos termos do art. 30, II, da Lei 8.906/1994, todos os membros do Poder Legislativo, independentemente do nível a que pertencerem - municipal, estadual ou federal - são impedidos de exercer a advocacia contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público". 4. Nesse ponto, a divergência é evidente e deve ser resolvida adotando-se o entendimento firmado no acórdão paradigma, na medida em que o art. 30, II, do Estatuto da OAB é categórico ao considerar impedidos para o exercício da advocacia os membros do Poder Legislativo, "em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público", não havendo qualquer ressalva em sentido contrário. 5. Destaque-se, por oportuno, a existência de precedente da Primeira Turma, julgado à unanimidade e publicado em data posterior ao acórdão ora embargado, na mesma linha do aresto paradigma: (AgRg no AREsp 27.767/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Julgado em 18/8/2016, DJe 26/8/2016. 6. No caso particular dos autos, segundo se depreende do substabelecimento de e-STJ, fl. 330, verifica-se que o patrono da sociedade empresária que assinou o agravo regimental (e-STJ, fls. 345/354) interposto contra a decisão que proveu o recurso especial da municipalidade era, à época, integrante da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas. 7. O reconhecimento da ausência de capacidade postulatória é medida que se impõe, ficando prejudicada a análise da alegada divergência quanto à aplicação da alíquota do ISSQN na forma do art. 9º, § 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968. 8. Embargos de divergência providos para declarar a ausência de capacidade postulatória e não conhecer do agravo regimental interposto contra a decisão que deu provimento ao recurso especial do Município. (EAREsp 519.194/AM, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 23/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer dos embargos de divergência e dar-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Francisco Falcão e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Data do Julgamento : 14/06/2017
Data da Publicação : DJe 23/06/2017
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008906 ANO:1994***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994 ART:00030 INC:00002