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Jurisprudência


EAREsp 5195 / RSEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0073313-7

Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. NECESSIDADE DO DEPÓSITO PRÉVIO COMO CONDIÇÃO PARA INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO. FAZENDA PÚBLICA. APLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1. O Supremo Tribunal Federal tem entendido ser aplicável à Fazenda Pública a necessidade do depósito prévio da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC como condição para a interposição de qualquer outro recurso. Precedentes: STF, RE 521424 AgR-EDv-AgR/RN, Rel. Min. CELSO DE MELLO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 27/8/2010; AI 775934 AgR-ED-ED/AL, Rel. Ministro CEZAR PELUSO, TRIBUNAL PLENO, Dje de 13/12/2011. 2. Na mesma linha, a Corte Especial do STJ, revendo posicionamento anterior, afirmou posicionamento "que o depósito prévio da multa cominada com base no art. 557, § 2º, do CPC configura pressuposto objetivo de recorribilidade, que também se impõe às pessoas jurídicas de direito público" (AgRg nos EAREsp 22.230/PA, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, DJe 01/07/2014). 3. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 5.195/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 23/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: A Corte Especial, por unanimidade, conheceu dos embargos de divergência, mas negou-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Data do Julgamento : 04/03/2015
Data da Publicação : DJe 23/03/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557 PAR:00002
Veja : (MULTA - ARTIGO 577, §2º DO CPC - DEPÓSITO PRÉVIO - CONDIÇÃO PARAINTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRORECURSO) STF - RE-AGR-ADV-AGR 521424-RN, AI-AGR-ED-ED 775934-AL(DEPÓSITO PRÉVIO - CONDIÇÃO PARA INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO - FAZENDA PÚBLICA) STJ - AgRg nos EAREsp 22230-PA
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