EAREsp 529988 / SPEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0313364-1
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL A QUO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE EXCEPCIONAL.
CONTEÚDO GENÉRICO E VAGO. CABIMENTO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se os Embargos de Declaração opostos contra decisão do Tribunal a quo, que nega seguimento a Recurso Especial, interrompem o prazo recursal, nos moldes do art.
538 do CPC/1973.
2. O acórdão embargado assentou que "os embargos de declaração opostos contra a decisão que nega seguimento a recurso especial não interrompem o prazo para a interposição do agravo. Isso porque o agravo é o único recurso cabível contra a decisão que inadmite recurso especial" (fl. 759).
3. Em sentido contrário, a Corte Especial do STJ, nos EAREsp 275.615/SP, de relatoria do Ministro Ari Pargendler, firmou orientação de que, embora em regra sejam incabíveis Embargos de Declaração de decisão que, no Tribunal a quo, deixa de admitir Recurso Especial, deve-se ressalvar hipótese excepcional em que o decisum for de tal modo genérico que não permita insurgência mediante Agravo, quando, então, os aclaratórios promovem efeito interruptivo.
4. O presente caso merece a mesma solução adotada no paradigma. Com efeito, a decisão do Tribunal a quo, que negou seguimento ao Recurso Especial, é extremamente genérica e contempla fundamentos vagos que, a rigor, poderiam servir para inadmitir qualquer outro recurso, a saber: "Quanto à alegada vulneração aos dispositivos arrolados, observe-se não ter sido demonstrada sua ocorrência, eis que as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão (...) A simples alegação de que a lei foi contrariada não é suficiente para justificar o recurso especial pela letra a da previsão constitucional. Tem-se, antes, que demonstrá-la, a exemplo do que ocorre com o recurso extraordinário" (fl. 699).
5. Embargos de Divergência providos para afastar a intempestividade do Agravo em Recurso Especial.
(EAREsp 529.988/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 30/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL A QUO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE EXCEPCIONAL.
CONTEÚDO GENÉRICO E VAGO. CABIMENTO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se os Embargos de Declaração opostos contra decisão do Tribunal a quo, que nega seguimento a Recurso Especial, interrompem o prazo recursal, nos moldes do art.
538 do CPC/1973.
2. O acórdão embargado assentou que "os embargos de declaração opostos contra a decisão que nega seguimento a recurso especial não interrompem o prazo para a interposição do agravo. Isso porque o agravo é o único recurso cabível contra a decisão que inadmite recurso especial" (fl. 759).
3. Em sentido contrário, a Corte Especial do STJ, nos EAREsp 275.615/SP, de relatoria do Ministro Ari Pargendler, firmou orientação de que, embora em regra sejam incabíveis Embargos de Declaração de decisão que, no Tribunal a quo, deixa de admitir Recurso Especial, deve-se ressalvar hipótese excepcional em que o decisum for de tal modo genérico que não permita insurgência mediante Agravo, quando, então, os aclaratórios promovem efeito interruptivo.
4. O presente caso merece a mesma solução adotada no paradigma. Com efeito, a decisão do Tribunal a quo, que negou seguimento ao Recurso Especial, é extremamente genérica e contempla fundamentos vagos que, a rigor, poderiam servir para inadmitir qualquer outro recurso, a saber: "Quanto à alegada vulneração aos dispositivos arrolados, observe-se não ter sido demonstrada sua ocorrência, eis que as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão (...) A simples alegação de que a lei foi contrariada não é suficiente para justificar o recurso especial pela letra a da previsão constitucional. Tem-se, antes, que demonstrá-la, a exemplo do que ocorre com o recurso extraordinário" (fl. 699).
5. Embargos de Divergência providos para afastar a intempestividade do Agravo em Recurso Especial.
(EAREsp 529.988/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 30/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça: "A Corte Especial, por unanimidade, conheceu
dos embargos de divergência e deu-lhes provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia
Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Raul
Araújo, Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e Maria
Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs.
Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e Benedito
Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins."
Data do Julgamento
:
24/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/11/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00538
Veja
:
(DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DEDECLARAÇÃO) STJ - EAREsp 275615-SP
Mostrar discussão