EAREsp 750657 / RJEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0181696-5
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CDC. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO NA ORIGEM. ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDOS MEDIANTE INVOCAÇÃO, TAMBÉM, DO REFERIDO ENUNCIADO.
1. Segundo a jurisprudência da CORTE ESPECIAL, "inadmitido o recurso especial na origem e desprovidos o agravo de instrumento (atual agravo em REsp) e o respectivo agravo regimental nesta Corte, mesmo que adotada fundamentação que passe pelo exame do mérito do apelo extremo, descabe a interposição de embargos de divergência, incidindo a vedação contida no enunciado n. 315 da Súmula/STJ" (EAg n. 1.186.352/DF, Rel. originário Ministro TEORI ALBINO ZAVASCHI, Rel. para acórdão Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJe de 10.5.2012).
Entendimento reiterado em precedentes recentes da própria CORTE ESPECIAL, DA PRIMEIRA E DA TERCEIRA SEÇÕES.
2. No caso concreto, o recurso especial não foi admitido na origem com fundamento no Enunciado n. 83 da Súmula do STJ, e este Tribunal Superior negou provimento ao agravo em recurso especial e ao agravo regimental, invocando, também, o referido enunciado, circunstâncias que afastam o cabimento dos presentes embargos de divergência, destinados a impugnar acórdãos proferidos "em recurso especial".
3. Embargos de divergência não conhecidos.
(EAREsp 750.657/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 03/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CDC. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO NA ORIGEM. ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDOS MEDIANTE INVOCAÇÃO, TAMBÉM, DO REFERIDO ENUNCIADO.
1. Segundo a jurisprudência da CORTE ESPECIAL, "inadmitido o recurso especial na origem e desprovidos o agravo de instrumento (atual agravo em REsp) e o respectivo agravo regimental nesta Corte, mesmo que adotada fundamentação que passe pelo exame do mérito do apelo extremo, descabe a interposição de embargos de divergência, incidindo a vedação contida no enunciado n. 315 da Súmula/STJ" (EAg n. 1.186.352/DF, Rel. originário Ministro TEORI ALBINO ZAVASCHI, Rel. para acórdão Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJe de 10.5.2012).
Entendimento reiterado em precedentes recentes da própria CORTE ESPECIAL, DA PRIMEIRA E DA TERCEIRA SEÇÕES.
2. No caso concreto, o recurso especial não foi admitido na origem com fundamento no Enunciado n. 83 da Súmula do STJ, e este Tribunal Superior negou provimento ao agravo em recurso especial e ao agravo regimental, invocando, também, o referido enunciado, circunstâncias que afastam o cabimento dos presentes embargos de divergência, destinados a impugnar acórdãos proferidos "em recurso especial".
3. Embargos de divergência não conhecidos.
(EAREsp 750.657/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 03/08/2016)Acórdão
Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista antecipado do Sr.
Ministro Antonio Carlos Ferreira abrindo a divergência e não
conhecendo dos embargos de divergência, no que foi acompanhado pelos
Srs. Ministros Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro,
Luis Felipe Salomão e Paulo de Tarso Sanseverino, a Seção, por
maioria, não conheceu dos embargos de divergência, nos termos do
voto do Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira, que lavrará o acórdão.
Vencidos os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Relator) e
Maria Isabel Gallotti.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
22/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/08/2016
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Relator a p acórdão
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA)
"Não visualizo, contudo, nenhum óbice ao conhecimento dos
presentes embargos de divergência.
Isso porque, da simples leitura do acórdão proferido em agravo
regimental, nota-se que a colenda Quarta Turma, ao manter a decisão
que negou provimento ao agravo em recurso especial, apreciou a
matéria de mérito do próprio recurso especial,[...].
Incide, na espécie, a Súmula nº 316/STJ, segundo a qual 'Cabem
embargos de divergência contra acórdão que, em agravo regimental,
decide recurso especial'.
Tampouco pode prevalecer, na espécie, o precedente da Corte
Especial invocado durante os debates (EAg nº 1.186.352/DF), pois tal
orientação - exemplo de jurisprudência defensiva - não se sustenta
mais diante da nova ordem processual inaugurada pelo Código de
Processo Civil de 2015, que preconiza a prevalência do julgamento de
mérito, segundo seus artigos 4º e 6º[...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000315 SUM:000316LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00546LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00266LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00004 ART:00006 ART:01043
Veja
:
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - SÚMULA 315DO STJ) STJ - EAg 1186352-DF, AgRg nos EAREsp 193071-SP, AgRg nos EAREsp 585779-MS, AgRg nos EAREsp 681574-SP, AgRg nos EAREsp 550501-SC, AgRg nos EAREsp 376403-PI, AgRg nos EAREsp 90490-PE, EAg 1243662-MG, AgRg nos EAREsp 243145-MG, AgRg nos EAREsp 179200-GO, AgRg nos EAREsp 444275-MG, AgRg nos EAREsp 284088-MG
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