EAREsp 754086 / SPEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0186384-2
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NA PETIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PETIÇÃO AVULSA. NOVA ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL. 1.
Hipótese em que o acórdão embargado de divergência considerou deserto o Recurso Especial, por haver sido formulado requerimento de Justiça Gratuita na própria peça recursal, não em petição avulsa.
Acórdão paradigma que dispensa a petição avulsa, admitindo seja o requerimento de Justiça Gratuita formulado na peça recursal.
2. A Corte Especial, por ocasião do julgamento do AgRg nos EREsp 1222355/MG, (Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 04/11/2015), superou anterior interpretação do Superior Tribunal de Justiça, passando-se a entender que: "É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito.". 3.
Orientação que, partindo do órgão responsável por uniformizar jurisprudência em matérias comuns a mais de uma Seção no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, deve ser seguida.
4. Embargos de divergência providos.
(EAREsp 754.086/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/05/2017, DJe 23/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NA PETIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PETIÇÃO AVULSA. NOVA ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL. 1.
Hipótese em que o acórdão embargado de divergência considerou deserto o Recurso Especial, por haver sido formulado requerimento de Justiça Gratuita na própria peça recursal, não em petição avulsa.
Acórdão paradigma que dispensa a petição avulsa, admitindo seja o requerimento de Justiça Gratuita formulado na peça recursal.
2. A Corte Especial, por ocasião do julgamento do AgRg nos EREsp 1222355/MG, (Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 04/11/2015), superou anterior interpretação do Superior Tribunal de Justiça, passando-se a entender que: "É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito.". 3.
Orientação que, partindo do órgão responsável por uniformizar jurisprudência em matérias comuns a mais de uma Seção no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, deve ser seguida.
4. Embargos de divergência providos.
(EAREsp 754.086/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/05/2017, DJe 23/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer dos embargos de
divergência e dar-lhes provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy
Andrighi, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge
Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, João
Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Raul
Araújo.
Data do Julgamento
:
17/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 23/05/2017
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Veja
:
STJ - AgRg nos EREsp 1222355-MG
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