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Jurisprudência


EAREsp 870517 / RSEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0046016-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. TERMO INICIAL DA COBRANÇA DA MULTA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Cuida-se de inconformismo da parte embargante contra acórdão da Terceira Turma do STJ que entendeu pela necessidade de intimação pessoal do executado para fixação de multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer, fixada em "decisão interlocutória". 2. A decisão paradigma, proferida pela Segunda Turma do STJ entendeu desnecessária a intimação pessoal do devedor para cumprimento da obrigação de fazer fixada em "sentença", por não incidir mais a Súmula 410 naquelas fixadas após as alterações promovidas pelas Leis 11.232/2005 e 11.382/2006. 3. Tanto no acórdão paradigma quanto no acórdão recorrido discute-se a necessidade ou não de intimação pessoal do executado para fixação de multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer. Verifica-se, nada obstante, que não se configura a similitude fática entre os acórdãos comparados, pois no presente caso as astreintes foram fixadas em decisão interlocutória, já os casos paradigmas se referem à astreintes estabelecidas em sentenças. 4. Para admitir os Embargos de Divergência, mister a configuração de similitude fática entre os acórdãos comparados. Ora, torna-se imprescindível a comprovação da precisa identificação entre as circunstâncias que assemelham os casos confrontados, mediante a exatidão do contexto fático-processual entre a decisão recorrida e o acórdão paradigma, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente, não se perfazendo com a simples transcrição de ementas (arts. 541, p. único do CPC e 255, § 2º do RISTJ). 5. Embargos de Divergência não conhecidos. (EAREsp 870.517/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/06/2017, DJe 21/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: "A Corte Especial, por unanimidade, não conheceu dos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques e Paulo de Tarso Sanseverino. Convocado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino."

Data do Julgamento : 07/06/2017
Data da Publicação : DJe 21/06/2017
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00002
Veja : (INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO PARA ARBITRAR MULTA DIÁRIA PELODESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER) STJ - AgRg no AREsp 370801-RJ, AgRg no AREsp 405565-RJ, AgRg no AREsp 102561-RS, RCL 16080-RS, AgRg no AREsp 725992-RJ, AgRg no REsp 1499656-RJ
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