EDcl na APn 613 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO PENAL2009/0233430-2
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA.
QUEIXA-CRIME PARCIALMENTE PROCEDENTE. ART. 619 DO CPP. AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de haver ambigüidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no acórdão prolatado (artigo 619 do Código de Processo Penal).
2. No caso, percebe-se claramente a oposição do recurso tão somente para rediscutir o mérito do que fora decidido. Sob o pretexto da alegação de omissão ou inexatidão, pretende o embargante apenas renovar a discussão com os mesmos argumentos com os quais a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça não concordou.
3. As testes defendidas, em relação à não ocorrência da prescrição em abstrato, da possibilidade / necessidade de utilização da exceção da verdade e da relatividade dos princípios constitucionais (no caso, da livre manifestação do pensamento) foram todas detidamente analisadas, fazendo-se desnecessária a repetição dos fundamentos para comprovação de que não houve omissão a ser sanada.
4. Por sua vez, no que diz respeito ao depoimento da vítima, bem como os demais meios de prova colhidos, sabe-se que a interpretação quanto às provas está sujeita à livre apreciação motivada das decisões judiciais, não cabendo à parte determinar, via aclaratórios, que a Corte reexamine e reinterprete, novamente, o que fora produzido, apreciado e valorado.
5. As Cortes Superiores já pacificaram que os efeitos infringentes nos embargos de declaração dependem da premissa de que haja algum dos vícios a serem sanados (omissão, contradição ou obscuridade) e, por decorrência, a conclusão deve se dar no sentido oposto ao que inicialmente proferido. Precedentes.
6. Não há vício de embargabilidade quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada.
7. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl na APn 613/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 03/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA.
QUEIXA-CRIME PARCIALMENTE PROCEDENTE. ART. 619 DO CPP. AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de haver ambigüidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no acórdão prolatado (artigo 619 do Código de Processo Penal).
2. No caso, percebe-se claramente a oposição do recurso tão somente para rediscutir o mérito do que fora decidido. Sob o pretexto da alegação de omissão ou inexatidão, pretende o embargante apenas renovar a discussão com os mesmos argumentos com os quais a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça não concordou.
3. As testes defendidas, em relação à não ocorrência da prescrição em abstrato, da possibilidade / necessidade de utilização da exceção da verdade e da relatividade dos princípios constitucionais (no caso, da livre manifestação do pensamento) foram todas detidamente analisadas, fazendo-se desnecessária a repetição dos fundamentos para comprovação de que não houve omissão a ser sanada.
4. Por sua vez, no que diz respeito ao depoimento da vítima, bem como os demais meios de prova colhidos, sabe-se que a interpretação quanto às provas está sujeita à livre apreciação motivada das decisões judiciais, não cabendo à parte determinar, via aclaratórios, que a Corte reexamine e reinterprete, novamente, o que fora produzido, apreciado e valorado.
5. As Cortes Superiores já pacificaram que os efeitos infringentes nos embargos de declaração dependem da premissa de que haja algum dos vícios a serem sanados (omissão, contradição ou obscuridade) e, por decorrência, a conclusão deve se dar no sentido oposto ao que inicialmente proferido. Precedentes.
6. Não há vício de embargabilidade quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada.
7. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl na APn 613/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 03/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo,
Felix Fischer, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão
Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e Sr.
Ministro Benedito Gonçalves.
Data do Julgamento
:
16/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/02/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Revisor a
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
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