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Jurisprudência


EDcl na APn 675 / GOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO PENAL2007/0094391-9

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO COM A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO INCABÍVEL PARA ESSA FINALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL DE OFÍCIO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição e/ou para corrigir erro material eventualmente existentes no acórdão recorrido, não sendo recurso próprio para rediscussão de questões suficientemente decididas. 2. Embargos de declaração rejeitados, com correção, de ofício, de erro material. (EDcl na APn 675/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/03/2016, DJe 26/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por maioria, rejeitar os embargos de declaração e, de ofício, retificou erro material existente no voto condutor, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.Vencido, em parte, o Sr. Ministro Raul Araújo. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Data do Julgamento : 02/03/2016
Data da Publicação : DJe 26/04/2016
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Informações adicionais : "A juntada das notas taquigráficas [...] faz-se necessária apenas quando indispensáveis à compreensão do exato sentido e alcance do acórdão, vale dizer, apenas se verificado possível equívoco ou discrepância entre os pronunciamentos orais e a certidão de julgamento e/ou o acórdão [...]". "Segundo jurisprudência pacífica do STF, assentada em julgamento de tese com repercussão geral, 'o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente' [...]". (VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. RAUL ARAÚJO) "[...] tendo em vista que se trata de matéria penal, devemos disponibilizar as notas taquigráficas solicitadas pelo réu, condenado, sem reconhecimento de nulidade alguma, como consta do voto da eminente Relatora".
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009
Veja : (JUNTADA DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS - NECESSIDADE PARA COMPREENSÃO DOACÓRDÃO) STJ - EDcl na APn 596-GO, AgRg nos EDcl no REsp 196841-SP, EDcl na APn 702-AP(FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA - SUFICIÊNCIA) STF - AI-RG-QO 791292 (REPERCUSSÃO GERAL)
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