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Jurisprudência


EDcl na APn 690 / TOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO PENAL2007/0170824-2

Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PELA CORTE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE E INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. São intempestivos os embargos de declaração opostos após os dois dias da publicação do acórdão (art. 691 do CPP, c/c o art. 263 do RISTJ). Publicado o acórdão em 22.5.2015, sexta-feira, o prazo para interposição de embargos teve início na segunda-feira (24.5) e expirou no dia seguinte (26.5). Embargos de declaração de Carlos Luiz de Souza não conhecidos porque opostos em 8.6.2015. 2. Não incidência do art. 191 do CPC, que prevê prazo em dobro para os embargos quando houver procuradores distintos, conforme precedentes do STJ. Aditamento dos embargos de José Liberato Costa Póvoa não conhecido porque proposto em 28.5.2015. 3. Embargos opostos para reavivar argumentos da defesa já apreciados no acórdão da Corte Especial que recebeu parcialmente a denúncia. Irresignação de natureza infringente. Não ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. (EDcl na APn 690/TO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 08/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Data do Julgamento : 05/08/2015
Data da Publicação : DJe 08/09/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
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