EDcl na APn 702 / APEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO PENAL2011/0011824-7
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PELA CORTE ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A associação criminosa prevista no art. 288 do Código Penal, cujo antigo nome era "formação de quadrilha ou bando", é de concurso necessário. Quando a associação se protrai por muito tempo, é possível que um ou mais integrantes se agreguem ou deixem o órgão criminoso sem alterar a tipicidade da conduta.
2. A prescrição reconhecida em relação a possível integrante da associação criminosa que atuou no seu início, mas dela se retirou, não se estende aos demais cuja atuação se deu em tempos mais recentes. Incomunicabilidade.
3. Impossibilidade de suspensão condicional do processo em relação à acusação do art. 288 do Código Penal por óbice previsto na Súmula n.
243 do STJ.
4. É inadmissível o julgamento do crime de associação criminosa no juizado especial de réu com prerrogativa de foro. O Superior Tribunal de Justiça é o juiz natural para julgar conselheiros de tribunais de contas dos Estados (art. 105, I, "a", da CF) no tocante a qualquer crime.
5. O art. 103, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça é norma destinada interna corporis, e não às partes, no que tange à dúvida entre notas taquigráficas e o teor do voto. Uma vez publicado o acórdão, não há dúvida sobre o conteúdo dos votos para efeito de embargos de declaração.
6. Não cabe, no acórdão que recebe a denúncia, calcular a possível pena em perspectiva para se reconhecer prescrição. Impossibilidade de extinção da punibilidade pela prescrição de pena hipotética. A Súmula n. 438 do STJ veda cálculo antecipado, especialmente por levar em conta apenas um vetor favorável na segunda fase da dosimetria de pena.
7. Não é obrigatório, no recebimento da denúncia, pronunciamento definitivo sobre o reconhecimento ou não da continuidade delitiva, que pode dar-se até mesmo na fase de execução da pena.
8. Embargos rejeitados in totum.
(EDcl na APn 702/AP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 18/11/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PELA CORTE ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A associação criminosa prevista no art. 288 do Código Penal, cujo antigo nome era "formação de quadrilha ou bando", é de concurso necessário. Quando a associação se protrai por muito tempo, é possível que um ou mais integrantes se agreguem ou deixem o órgão criminoso sem alterar a tipicidade da conduta.
2. A prescrição reconhecida em relação a possível integrante da associação criminosa que atuou no seu início, mas dela se retirou, não se estende aos demais cuja atuação se deu em tempos mais recentes. Incomunicabilidade.
3. Impossibilidade de suspensão condicional do processo em relação à acusação do art. 288 do Código Penal por óbice previsto na Súmula n.
243 do STJ.
4. É inadmissível o julgamento do crime de associação criminosa no juizado especial de réu com prerrogativa de foro. O Superior Tribunal de Justiça é o juiz natural para julgar conselheiros de tribunais de contas dos Estados (art. 105, I, "a", da CF) no tocante a qualquer crime.
5. O art. 103, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça é norma destinada interna corporis, e não às partes, no que tange à dúvida entre notas taquigráficas e o teor do voto. Uma vez publicado o acórdão, não há dúvida sobre o conteúdo dos votos para efeito de embargos de declaração.
6. Não cabe, no acórdão que recebe a denúncia, calcular a possível pena em perspectiva para se reconhecer prescrição. Impossibilidade de extinção da punibilidade pela prescrição de pena hipotética. A Súmula n. 438 do STJ veda cálculo antecipado, especialmente por levar em conta apenas um vetor favorável na segunda fase da dosimetria de pena.
7. Não é obrigatório, no recebimento da denúncia, pronunciamento definitivo sobre o reconhecimento ou não da continuidade delitiva, que pode dar-se até mesmo na fase de execução da pena.
8. Embargos rejeitados in totum.
(EDcl na APn 702/AP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 18/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman
Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, as Sras. Ministras Nancy Andrighi e
Laurita Vaz.
Data do Julgamento
:
04/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/11/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
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