EDcl na APn 703 / GOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO PENAL2010/0089484-9
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO PENAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INCLUSÃO EM PAUTA POR TRÊS VEZES CONSECUTIVAS.
APRESENTAÇÃO EM MESA PARA JULGAMENTO NA SEGUNDA SESSÃO POSTERIOR À ÚLTIMA INCLUSÃO EM PAUTA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA. NÃO OCORRÊNCIA. MERA IRREGULARIDADE. SUSTENTAÇÃO ORAL REGULARMENTE REALIZADA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INTIMAÇÃO REGULAR DO ACÓRDÃO.
NO MÉRITO, INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 159 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
1. Dispõe o artigo 566 do CPPl que não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.
2. A ausência de reinclusão do processo em pauta não gerou mínima redução ao direito de ampla defesa do acusado, vez que o defensor já havia exercido seu direito à sustentação oral anteriormente. 3. O dispositivo consagra o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem prejuízo. No caso, não houve alegação especifica de prejuízo na defesa do acusado. Houve, portanto, mera irregularidade, incapaz de gerar qualquer prejuízo à parte. 4. O recebimento da denúncia, de forma sólida, e em presente fase processual, qual seja a do seu recebimento, deve se restringir a adequada apreciação dos seus elementos autorizadores, não havendo que se falar em omissão em virtude de mero requerimento, quando realizada a tal prova pericial. Inaplicabilidade do art. 159 e seguintes do CPP.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl na APn 703/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/03/2017, DJe 04/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO PENAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INCLUSÃO EM PAUTA POR TRÊS VEZES CONSECUTIVAS.
APRESENTAÇÃO EM MESA PARA JULGAMENTO NA SEGUNDA SESSÃO POSTERIOR À ÚLTIMA INCLUSÃO EM PAUTA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA. NÃO OCORRÊNCIA. MERA IRREGULARIDADE. SUSTENTAÇÃO ORAL REGULARMENTE REALIZADA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INTIMAÇÃO REGULAR DO ACÓRDÃO.
NO MÉRITO, INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 159 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
1. Dispõe o artigo 566 do CPPl que não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.
2. A ausência de reinclusão do processo em pauta não gerou mínima redução ao direito de ampla defesa do acusado, vez que o defensor já havia exercido seu direito à sustentação oral anteriormente. 3. O dispositivo consagra o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem prejuízo. No caso, não houve alegação especifica de prejuízo na defesa do acusado. Houve, portanto, mera irregularidade, incapaz de gerar qualquer prejuízo à parte. 4. O recebimento da denúncia, de forma sólida, e em presente fase processual, qual seja a do seu recebimento, deve se restringir a adequada apreciação dos seus elementos autorizadores, não havendo que se falar em omissão em virtude de mero requerimento, quando realizada a tal prova pericial. Inaplicabilidade do art. 159 e seguintes do CPP.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl na APn 703/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/03/2017, DJe 04/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Raul Araújo, Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy
Andrighi, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura,
Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Data do Julgamento
:
29/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 04/04/2017
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Informações adicionais
:
"Laudos técnicos elaborados no curso de investigação preliminar
não representam prova pericial [...], mas documental, constituída de
forma unilateral pelo órgão acusatório e assim foi valorada, não
incidindo, no caso, o disposto no art. 159 e seguintes do Código de
Processo Penal, aplicável às perícias realizadas no curso da ação
penal".
"É cediço que o inquérito policial é peça meramente
informativa, de modo que o exercício do contraditório e da ampla
defesa, garantias que tornam devido o processo legal, embora
recomendável, não subsistem no âmbito do procedimento administrativo
inquisitorial".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00159 ART:00563 ART:00566
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