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Jurisprudência


EDcl na APn 727 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO PENAL2013/0354744-1

Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NA REJEIÇÃO DE QUEIXA-CRIME. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Queixa-crime rejeitada por duplo fundamento: a) os crimes contra a honra em tese atribuídos ao querelante teriam sido cometidos por deputado estadual no exercício de mandato por meio de publicação de livro cujo objeto está vínculado a sua atividade, coberto, assim, pela imunidade parlamentar; b) também não teria havido dolo de ofender a honra objetiva e subjetiva e a conduta seria, portanto, atípica. 2. Os embargos opostos pretendem nitidamente rediscutir a valoração do elemento subjetivo, inexistindo ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 619 do CPP). 3. Embargos não conhecidos. (EDcl na APn 727/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/05/2015, DJe 17/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Felix Fischer. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, Nancy Andrighi, Herman Benjamin e Benedito Gonçalves.

Data do Julgamento : 06/05/2015
Data da Publicação : DJe 17/06/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Sucessivos : EDcl no AgInt nos EAREsp 734787 RS 2015/0152169-5 Decisão:17/05/2017 DJe DATA:30/05/2017
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