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Jurisprudência


EDcl na APn 733 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO PENAL2013/0411374-0

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. CONCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AMBIGUIDADE, OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO PARA INSERÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI, QUANDO AUSENTES VÍCIOS QUE AUTORIZEM O MANEJO DO MEIO IMPUGNATIVO ELEITO. 1. Os Embargos Declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, conforme o art. 619 do CPP, ou então, por construção pretoriana integrativa, quando constatado erro material no julgado. Os Embargos Declaratórios não se prestam a rediscutir matéria já enfrentada na decisão recorrida. 2. O magistrado não está obrigado a fundamentar sua decisão nos exatos termos em que solicitado pelas partes, sendo suficiente o explicitamento acerca de suas razões de convencimento. Admite-se a rejeição implícita de tese jurídica quando o decisum for evidentemente conflitante com a pretensão da parte. 3. O juízo de admissibilidade da denúncia é satisfeito com indícios, ficando reservado o exame aprofundado das provas para a Ação Penal, em que é exercida a cognição ampla e exauriente e admitido o exercício pleno do contraditório. 4. Ausentes os requisitos autorizadores da via integrativa (omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade), a simples pretensão de reexame de provas não tem o condão de viabilizar os Embargos Declaratórios. (EDcl na APn 733/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 02/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior Tribunal de Justiça: A Corte Especial, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Felix Fischer, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Luis Felipe Salomão e Benedito Gonçalves.

Data do Julgamento : 07/10/2015
Data da Publicação : DJe 02/02/2016
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
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